TJMA - 0809102-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES EVARISTO em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809102-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES EVARISTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RODRIGUES EVARISTA, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº. 0801299-94.2022.8.10.0117, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora agravado. No decisum impugnado, o magistrado a quo determinou que a autora, ora agravante, emendasse a inicial para juntar aos autos: documento de identificação das testemunhas que assinaram as procurações e seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses, para fins de verificação do pedido de justiça gratuita; prova de solicitação administrativa de documentos acerca da relação jurídica, seja junto ao banco ou aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (ID 16756733). A agravante alega, em resumo, que: a decisão prolatada, em verdade, indefere a inversão do ônus da prova; ajuizou a ação supracitada em face de suposta fraude perpetrada em seu desfavor, relativa a descontos ilegais realizados em seu benefício previdenciário; juntou os documentos necessários à propositura da ação; fez as solicitações necessárias na via administrativa, inclusive reclamação no site “consumidor.gov.br”, conforme demonstrado nos autos; merece ser aplicado ao caso o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos; os extratos bancários e comprovante de residência não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação; faz-se necessária a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Ao final, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e que, ao final, seja ele provido, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, a agravante sustenta, em resumo, a necessidade de inversão do ônus da prova, cujo indeferimento pelo juízo a quo teria implicado, segundo aduz, em afronta ao direito do consumidor e ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Todavia, em que pese os argumentos expostos, verifico, de plano, que o recurso carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de documentos, que tem por objeto matéria probatória, não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. Referenciado dispositivo legal estabelece o cabimento do agravo de instrumento apenas em caso de decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece que no REsp nº. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No entanto, constato que no presente caso não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). Com efeito, na situação posta em análise, não se pode concluir pelo prejuízo manifesto da agravante em virtude do comando de juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e seus endereços, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses para aferimento da hipossuficiência econômica. No ponto, necessário abrir um parêntese apenas para observar que os argumentos apresentados pela recorrente na petição recursal encontram-se, em parte, dissociados da decisão impugnada, não se manifestando a agravante acerca do pedido de verificação da assistência gratuita. Ademais, no caso em espécie, além de não se justificar a mitigação do rol de cabimento do recurso na forma estabelecida pelo precedente vinculante, é preciso que se leve em consideração os fundamentos do juiz de origem ao determinar a emenda à inicial (ID 16756733): Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial [...]. Sendo assim, pode-se concluir que a decisão de primeiro grau não se afastou da aplicação da inversão dos encargos da prova na forma como alegada pela agravante, mas tão somente deu efetividade à teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016, no tocante ao dever de colaboração da parte autora. Também não se pode deixar de notar que o juiz se amparou nos princípios da boa-fé e cooperação, além do poder de cautela inerente à atividade judicante, tendo em vista as questões relatadas em outras demandas similares referentes às irregularidades nas procurações, inconsistências de endereço e ausência de autorização para a propositura das ações. Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC1, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
26/07/2022 08:50
Juntada de malote digital
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26/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e MARIA RODRIGUES EVARISTO - CPF: *28.***.*90-44 (AGRAVANTE)
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06/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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