TJMA - 0800456-53.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão de juntada
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26/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:18
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:05
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:15
Juntada de petição
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06/12/2023 12:05
Juntada de protocolo
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06/12/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2023 10:02
Juntada de Ofício
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01/12/2023 10:01
Juntada de Ofício
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01/12/2023 09:13
Juntada de Ofício
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01/12/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 20:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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13/10/2023 17:21
Juntada de petição
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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02/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:31
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 08:31
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 21:48
Juntada de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800456-53.2022.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUZINA SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Juntou documentos pessoais, de representação, atestados e laudos médicos.
Após a concessão de curatela provisória, foi designada audiência de interrogatório do interditando, a qual foi realizada em ID 87726289, onde o MPE dispensou a realização de perícia médica, por já haver nos autos perícia provando a incapacidade para fins previdenciário .
Foi juntado Laudo Pericial em ID 63818749 e Estudo Social em ID 85497547.
Defesa apresentada pelo defensor nomeado em ID. 92009427.
Após vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que o interditado(a) possui deficiência que o impossibilita de realizar atividades simples do dia a dia, sendo inteiramente dependente física, mental e emocionalmente de seu curador ora nomeado conforme estudo social juntados aos autos.
O interditado é relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 4.º, III, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que a interditanda é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dela é a nomeação de um curador que possa reger sua vida da melhor maneira possível.
Ademais, conforme o relatório social, a parte autora dedica-se aos cuidados da interditanda, continua e integralmente, sendo pessoa responsável, estando habilitada para essa tarefa.
Nesse passo, e em sintonia com o parecer ministerial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO esculpido na inicial e DECLARO A INTERDIÇÃO da(o) requerida(o) MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, nomeando a parte requerente DEUZINA SANTANA DE SOUSA como CURADOR DEFINITIVO, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos, bem como para representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e questões relativas as mesmas.
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções.
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA CONSTANDO AS RESTRIÇÕES ACIMA.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Intime-se o(a) Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta reais) em benefício do advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, OAB/MA 12.045, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)2 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo -
05/07/2023 15:48
Juntada de Edital
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05/07/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 21:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 21:20
Juntada de petição
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25/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:39
Juntada de petição
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12/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:20
Juntada de contestação
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26/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:48
Juntada de Ofício
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20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800456-53.2022.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE: DEUZINA SANTANA DE SOUSA - brasileira, solteira, lavradora, com RG nº 014541882000-8, inscrita no CPF sob o n º *21.***.*01-69, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua do curral, n º 36, bairro Cibrazem, São Domingos do Maranhão/MA REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA - brasileira, solteira, incapaz, filha da autora, com RG nº 034752822008-0, inscrita no CPF sob o n º *80.***.*32-14, residente e domiciliada na Rua do curral, n º 36, bairro Cibrazem, São Domingos do Maranhão/MA ATA DA AUDIÊNCIA Aos 14 (catorze) dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências do Fórum, presente o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Timon-MA, respondendo por esta, comigo Secretária Judicial, presente o representante do Ministério Público Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, a requerente, acompanhado de sua advogada Drª.
DAFINE DOS SANTOS PEREIRA OAB/MA 18.513.
Presente também a academica de direito Wilaynna Almeida Silva, Mat. 19116182 - CET, além do Interditando que foi qualificado pela autoridade na forma abaixo: QUAL O SEU NOME? prejudicado; QUAL SUA NATURALIDADE? prejudicado; QUAL SEU ESTADO CIVIL? prejudicado; QUAL SUA IDADE? prejudicado; QUAL SUA FILIAÇÃO? prejudicado; QUAL SUA RESIDÊNCIA? prejudicado; QUAL SUA PROFISSÃO? prejudicado; GRAU DE INSTRUÇÃO? prejudicado; Em seguida, o MM.
Juiz passou a inquirir a interditanda, que as perguntas não conseguiu responder.
TERMO DE DELIBERAÇÃO: 1) Considerando Já haver nos autos pericia médica provando a incapacidade para fins previdenciários, o membro do MPE solicitou o aproveitamento da prova por desnecessidade de nova pericia.
Encerrada a instrução, o MM JUIZ proferiu o seguinte Despacho: “ Nos termos requerido pelo MPE, defiro a dispensa da realização do laudo, e o aproveitamento da perícia já realizada nos autos.
No mais, nos termos do art. 1182 e seguintes, do CPC, determino abertura de vista ao Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, advogado militante nesta comarca, para que realize a defesa do interditando, no prazo de cinco dias.” 3) Considerando-se a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a nomeação de defensor dativo, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado para que tomem as providências pertinentes.
Nada mais havendo, encerrou-se o Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA -
29/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:51
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:18
Juntada de Certidão de juntada
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10/02/2023 11:08
Juntada de relatório social
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30/01/2023 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2023 14:10
Juntada de Ofício
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24/01/2023 12:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/10/2022 12:18
Decorrido prazo de CAPS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:18
Decorrido prazo de CAPS em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:09
Juntada de Certidão de juntada
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13/09/2022 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 10:32
Juntada de Ofício
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30/08/2022 17:30
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:40
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800456-53.2022.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE:DEUZINA SANTANA DE SOUSA - brasileira, solteira, lavradora, com RG nº 014541882000-8, inscrita no CPF sob o n º *21.***.*01-69, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua do curral, n º 36, bairro Cibrazem, São Domingos do Maranhão/MA REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA - brasileira, solteira, incapaz, filha da autora, com RG nº 034752822008-0, inscrita no CPF sob o n º *80.***.*32-14, residente e domiciliada na Rua do curral, n º 36, bairro Cibrazem, São Domingos do Maranhão/MA DECISÃO Trata-se de CURATELA (12234) no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Consta na inicial que " A requerente é genitora e cuidadora da parte requerida MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo.
O genitor da requerida não convive com essa.
A curatelada atualmente possui 19 anos de idade, é solteira, não interage com a sociedade, faz uso de medicamento de uso controlado, estando sob os cuidados da sua genitora, desde seu nascimento.
Desde o nascimento é portadora de Transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F 84) e Retardo Mental NE (CID 10 F 79)".
Juntou documentos pessoais, de representação, atestados e laudos médicos.
Autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de por fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”.
Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC.
Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Entendida como uma medida da personalidade, a capacidade civil é classificada pela doutrina em duas vertentes: capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício; aquela, oriunda da personalidade, é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; esta, a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Em verdade, todo ser humano é dotado de capacidade de direito, eis que todos, sem exceção, são sujeitos de direitos e obrigações.
Em contrapartida, nem todo ser humano é dotado de capacidade de fato ou de exercício, uma vez que a aptidão para o exercício dos atos da vida civil pode sofrer restrições por parte do Direito, seja em razão da intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) ou uma insuficiência somática (deficiência mental).
Assim foi que, no que atine à classificação daqueles que sofrem, por parte do Direito, restrições quanto ao exercício da capacidade de fato, o legislador pátrio, acompanhado pela doutrina, denominou-os de relativamente e absolutamente incapazes.
Neste passo, após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aduzem os artigos 3º e 4º, do Código Civil, respectivamente, que, litteris: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Importa, pois, esclarecer, conforme lição de MARIA HELENA DINIZ, que a proteção aos ditos incapazes dá-se de duas formas, a saber, pela representação e pela assistência, verbis: A proteção dos incapazes realiza-se por maio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.
Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, ainda que por uma causa transitória.
No escólio daquela mesma doutrinadora, já tantas vezes citada neste decisum: Em se tratando de maior declarado interdito por deficiência mental, por incapacidade de exprimir sua vontade por alcoolismo, toxicomania, por desenvolvimento mental incompleto ou por prodigalidade, o seu curador, se for declarado absolutamente incapaz, irá representá-lo nos atos da vida civil, e se considerado relativamente incapaz, assisti-lo-á.
Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz. É neste ponto que exsurge a importância da presente ação de interdição, eis que é em seu bojo que o mencionado instituto é deferida. A rigor, a interdição visa a curatela e é um procedimento voluntário no qual se apuram os fatos e se justificam a nomeação de um curador, “averiguando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, mas também a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de reger sua pessoa e seu patrimônio” (DINIZ, Maria Helena, p. 174).
Nas apalavras daquela autora: Interdição é, portanto, o procedimento especial de jurisdição voluntária, mediante o qual se apura a capacidade ou incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
Constatada a incapacidade, decretar-se-á a proibição, absoluta ou relativa, para que o interditado pratique, por si, ato jurídico, bem como ser-lhe-á nomeado curador, que deverá representá-lo ou assisti-lo.
Nos termos do art. 1767 e 1774, do CC/02, reformulados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015): Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
In casu, considerando toda a documentação que instrui a inicial, especialmente os documentos pessoais de identificação das partes, bem como os receituários médicos, é possível se colher elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito vindicado, especialmente por demonstrarem a legitimidade da parte autora em pleiteá-lo (art. 747, do CPC), bem como por apontarem a existência da deficiência de que é acometida a parte requerida e que a limita no exercício da prática dos atos da vida civil (I).
Demais disto, tanto mais retarde a prestação jurisdicional, maiores serão os prejuízos suportados pela parte requerida, cujos direitos, em última análise, é o que pretende proteger com a presente demanda, notadamente porque restará em situação de fato que a impedirá de gozar de alguns de seus direitos, inclusive, aqueles referentes aos benefícios assistenciais/previdenciários a que faz jus perante o Estado (II).
Por fim, também é certo que a presente medida goza de caráter da mutabilidade, máxime porque possível o restabelecimento do status quo ante, acaso julgado improcedente o mérito do pedido principal (III).
DECIDO.
Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para CONCEDER A CURATELA PROVISÓRIA da(o) requerida(o) MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA à parte requerente DEUZINA SANTANA DE SOUSA.
Esclareço, por oportuno, que a curatela aqui concedida em cognição sumária refere-se exclusivamente para fins específicos previdenciários, bem como para representá-lo (a) perante o INSS e Instituição Financeira em todas as questões relativas ao interditando (a), ficando o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores por ventura recebidos da Previdência e também obrigado (a) à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), salvo com autorização judicial.
Caso ainda não tenha ocorrido a juntada de Estudo Social, oficie-se, a Secretaria de Saúde desta cidade, para realizado estudo social pela equipe do CAPS, no intuito de que seja constatada a situação sociofamiliar e de saúde atual da interditanda(o), no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) interditando(a)s para seu interrogatório designado para o dia 14 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS (NCPC, art. 751).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e artigos 98, do CPC, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora não goza de condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou se sua família.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/07/2022 11:42
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 10:00
Outras Decisões
-
30/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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