TJMA - 0801277-75.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801277-75.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 PROMOVIDO: RAYANNE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Em atenção à petição anteriormente acostada, verifico que as partes realizaram acordo extrajudicial, razão pela qual a demandante requer a desistência da ação.
Ressalte-se que não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância da reclamada, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação da ré.
Diante disto, com fulcro no Art. 775 do NCPC c/c Art. 200 da Lei 9099/95, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA - 
                                            
19/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:18
Processo Desarquivado
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19/12/2022 09:17
Juntada de termo
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16/12/2022 10:14
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801277-75.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS – OAB/MA 10341 PROMOVIDA: RAYANNE RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Analisando detidamente os autos, constato que o acordo de ID. 72326062, objeto do atual pleito de execução formulado pelo demandante (ID. 80442862), não possui qualquer assinatura ou prova do registro de ciência e concordância do postulado.
Destarte, determino a Secretaria Judicial que proceda a intimação do requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar ao processo cópia integral do original, devidamente assinada por ambas as partes, concernente a minuta de acordo retromencionada, sob pena de indeferimento dos pedidos executórios constantes da movimentação de ID. 80442862.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA - 
                                            
06/12/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:19
Juntada de termo
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14/11/2022 11:50
Juntada de petição
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11/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 15:01
Juntada de petição
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10/08/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801277-75.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMÍNIO VENEZA RESIDENCE Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA 10.341 REQUERIDO: RAYANNE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes em 20/07/2022 e acostada ao evento ID 72326062 . Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino o arquivamento provisório do processo, até o cumprimento integral desse acordo e, por conseguinte, com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC e fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95 julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas. P.
R.
I. Após o cumprimento do referido acordo, arquivem-se definitivamente os autos. São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA - 
                                            
29/07/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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