TJMA - 0800711-02.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 20:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:17
Juntada de petição
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800711-02.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA e outros DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ALINE MARQUES RODRIGUES - RJ208927 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO dos Advogados do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), ALINE MARQUES RODRIGUES (OAB 208927-RJ), do inteiro teor do DESPACHO, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Defiro o prazo de 15(quinze) dias para manifestação da parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação acerca da fixação de astreintes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de maio de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
11/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:22
Juntada de petição
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28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800711-02.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA e outros DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 90343485, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Retifique-se a classe processual.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição e documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberação acerca de fixação de astreintes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de abril de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
26/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 20:44
Juntada de Alvará
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13/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:48
Juntada de petição
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18/11/2022 09:04
Decorrido prazo de TIM S/A. em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800711-02.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA GONCALVES PEREIRA Advogado: ADRIANO PEREIRA DA SILVA OAB: MA22306 Endereço: desconhecido DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: MA8883-A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, PC ALFREDO EGYDIO, TORRE CONCEICAO, 9 ANDAR , Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Alega a primeira reclamante que contratou um plano da Tim denominado TOP CLASSIC 3.0, na qual tem os seguintes benefícios: whatsapp, acesso à internet com 4GB, ligações ilimitadas para diversas operadoras, dentre outros; que, para obter os referidos benefícios deveria fazer recarga mensal no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Sustenta que, no mês de março/2022, sem qualquer autorização da sua parte a empresa ré alterou o plano contratado para TIM controle, passando a lhe cobrar mensalmente o valor de R$ 29,99 (vinte o nove reais e noventa e nove centavos) pelo novo plano.
Assevera que, buscaram a demandada no sentido de cancelar o serviço e retornar ao plano inicialmente adquirido, porém foram informados que a mudança foi devida.
Diante do exposto, inconformado com a aludida situação, vem a este juízo para requerer, liminarmente, o cancelamento do novo plano e retorno ao serviço conforme fora inicialmente pactuado com a demandada.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito aduz, em síntese, inexistência de qualquer irregularidade ou ato ilícito, bem como ausência provas das alegações constantes na exordial.
Tutela de urgência concedida (id nº 71840122 PJE).
Breve relato, DECIDO Da Preliminar Rejeito a preliminar arguida na defesa, considerando que os autores demonstraram de forma contundente que tentaram resolver o problema administrativamente, entretanto, não lograram êxito, conforme protocolos de reclamação e busca de atendimentos com funcionários da reclamada para tratar do assunto sob comento (id(s) nº (s) 67028314, 67028318, 67034562, 67034563 e 67035511 PJE).
Ademais, entendo que é desnecessário o prévio acionamento administrativo para o ajuizamento da ação.
Isto porque, após o advento da Constituição Federal de 1988 adota-se o Princípio da Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para propositura de ação judicial.
De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para dirimir conflitos e, consequentemente, reduzir as demandas na justiça, porém não existe regra legal que condicione a propositura de ação judicial a tal procedimento.
Do Mérito Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia sobre eventual falha na prestação do serviço, consubstanciada em imposição pela reclamada aos autores de mudança de plano de telefonia móvel, o que teria lhe causado ônus excessivo e lesões aos seus direitos da personalidade.
Pela observância dos documentos anexados resultam convincentes as alegações da reclamante de que fora prejudicada pela má prestação de serviço da reclamada.
Vejamos: Da análise dos autos, depreende-se que a reclamante é usuária do serviço de telefonia oferecido pela reclamada e contratou o plano TOP Classic 3.0 que consistia na aquisição de diversos benefícios, tais como: internet, ligações ilimitadas, whatsapp, entre outras, na qual deveria fazer recarga do valor de R$ 20,00 (vinte reais) para aquisição destes (id(s) nº(s) 67028287, 67028299 PJE).
Considerando que o direito dos reclamantes se baseia em fato negativo, pertence a reclamada o ônus de demonstrar que tal fato ou relação jurídica existe, baseado na premissa de que terá aptidão de prová-la, o que não ocorreu, uma vez que limitou-se apenas a alegar ausência de irregularidade em sua conduta, sem trazer qualquer prova hábil a desconstituir, modificar ou extinguir os direitos da reclamante.
Em contraposição ao exposto, a reclamante traz aos autos provas incontroversas de que o plano efetivamente contratado foi no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e que foi imputado pela reclamada a adesão a outro plano no valor de R$ 29,99 (id(s) nº (s) 67028299, 67028303, 67028307, 67028311, 67028316, 67028319, 67028321 PJE).
Assim, restou robustamente demonstrado que o plano contratado inicialmente satisfazia as necessidades dos autores, bem como que o novo plano imposto pela reclamada oferecia ônus superior ao primeiro.
Neste contexto, é medida de pleno direito o cancelamento do plano indevidamente imposto aos autores, bem como o retorno ao serviço efetivamente contratado.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, importa relatar que é patente a falha na prestação de serviço da reclamada, causando dissabores que extrapolam o mero aborrecimento que faz exsurgir o dever de indenizar pelos danos causados aos reclamantes.
Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido; antes devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes.
Para o quantum indenizatório levo em consideração a culpa do demandado pela negligência na prestação do serviço, a extensão do abalo psicossocial aos autores, o valor do produto e a condição econômica das partes.
Quanto ao pedido de arbitramento de multa por descumprimento de liminar entendo que merece acolhimento, pois ao autor demonstrou a desobediência a determinação judicial (id nº 77712933 PJE).
O valor arbitrado deverá ser revertido em favor dos autores.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, Inciso I, CPC; 6º, Inciso VIII e 14º, caput, CDC, CONFIRMO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para: a) Determinar que a reclamada restabeleça o plano TOP CLASSIC 3.0, nos termos e valores em fora contratado pela reclamante RAIMUNDA GONÇALVES PEREIRA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa a ser fixada; b) Determinar que a reclamada pague aos reclamantes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Determinar que a reclamada pague aos autores o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de multa por descumprimento de liminar, sob pena de majoração do valor.
Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor dos autores.
Após, arquive-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos requerentes, solicitado no termo inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
P.
R.
I.C.
São Luís, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 26 de outubro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
26/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 06:46
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 11:33
Juntada de protocolo
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05/10/2022 19:04
Juntada de petição
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05/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:36
Juntada de diligência
-
01/09/2022 11:33
Juntada de diligência
-
18/08/2022 07:59
Mandado devolvido dependência
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18/08/2022 07:59
Juntada de diligência
-
18/08/2022 07:58
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2022 07:58
Juntada de diligência
-
15/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800711-02.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: ADRIANO PEREIRA DA SILVA e outros Promovido: TIM S/A.
TIM S/A.
Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, bloco 01 salas 501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Telefone(s): (11)4119-6000 - (98)3313-3760 - (21)4119-8899 - (08)0050-1998 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 06/10/2022 11:30 na 1ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655. Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
09/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:33
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2022 10:29
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/08/2022 15:30
Juntada de contestação
-
05/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:59
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800711-02.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA GONCALVES PEREIRA Advogado: ADRIANO PEREIRA DA SILVA OAB: MA22306 Endereço: desconhecido DEMANDADO: TIM S/A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) reclamada intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95. Preambularmente, INDEFIRO o pedido de cadastro no polo passivo de pessoa jurídica de CNPJ 02.***.***/0010-02 pois trata-se de filial da TIM, a qual já é ré no processo. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas. A probabilidade do direito restou evidenciada diante do farto conjunto probatório anexado aos autos, onde se verifica as diversas reclamações do autor junto à ré sobre a suposta mudança, unilateral, do seu plano para o PLANO TIM CONTROLE, bem como várias mensagens da ré, vis sms, informando sobre a acenada mudança. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também restou evidenciado, haja vista que o PLANO TIM CONTROLE, o qual o autor alega não ter autorizado a sua contratação, é mais oneroso que o anterior e, desse modo, a continuidade das cobranças deste, por consectário lógico, ocasionará prejuízos financeiros ao autor. Assim, diante da presença dos requisitos legais, a tutela deve ser deferida. Face o exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré que proceda a imediata cessação das cobranças referentes ao PLANO CONTROLE TIM, no valor de R$29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), no número (98)98163-7620, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Cite-se a Reclamada. Intime-se. Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação. São Luís, 20 de julho de 2022. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 20 de julho de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
20/07/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:12
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 10:13
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:56
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:15
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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