TJMA - 0815026-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 01:36
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:26
Decorrido prazo de JOAO VIANA DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/08/2022 04:45
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 03:27
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:18
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 15:00
Juntada de malote digital
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05/08/2022 14:39
Juntada de petição
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04/08/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815026-83.2022.8.10.0001 Paciente: JOÃO VIANA DE OLIVEIRA Impetrante: CIBELLY ALENCAR LOURENÇO (OAB/PI nº 20.017) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de João Viana de Oliveira, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro, nos autos de nº 0800246-77.2022.8.10.0085.
Alegou a impetrante que, em 26/08/2021, fora decreta a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, custódia até então pendente de cumprimento por não ter sido localizado.
Relatou que, em 15/03/2022, requereu a revogação do decreto preventivo, comprometendo-se o paciente a apresentar-se espontaneamente à autoridade policial, circunstâncias que entende cessarem os motivos para o ergástulo, no entanto, foi mantida.
Ressaltou, ainda, que o paciente é idoso, 64 (sessenta e quatro) anos, detém bons antecedentes, possui residência fixa e profissão lícita, além de ser responsável por um neto menor.
Afirmou que o acusado encontra-se submetido a constrangimento ilegal, haja vista que o decreto prisional primevo contém fundamentação insuficiente, porquanto lastreado apenas no fato da fuga do distrito da culpa, desprezando as condições pessoais favoráveis ostentadas.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo preventivo do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelar diversa da prisão.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18940750.
Distribuído o feito durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, a Desembargadora responsável, constatando que não se tratava de hipótese de apreciação no horário excepcional, ordenou a sua redistribuição.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
A princípio, no que tange à suscitada insuficiência de fundamentação do decreto segregatório, convém destacar que somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que ao acolher a representação da autoridade policial e decretar a prisão preventiva do acusado, a magistrada singular consignou que a prova da materialidade se encontrava demonstrada no laudo de exame cadavérico, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial, os quais apontaram o paciente como o autor do crime em comento (ID 18940761 – Pág. 29).
Mencionou, outrossim, que embora o investigado seja primário, a gravidade concreta do delito e o fato de ter se evadido do distrito da culpa justificam a medida extrema como forma de garantia da ordem pública e da efetividade do processo penal (ID 18940761 – Págs. 29/30).
Por seu turno, ao indeferir o pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, mantendo a decisão outrora proferida, a impetrada entendeu que permanecia imprescindível a custódia cautelar para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, destacando o seguinte: “(…) Até a presente data JOÃO VIANA DE OLIVEIRA não foi localizado, estando o Mandado de Prisão em aberto.
O endereço fornecido no ID nº 62648309 não é suficiente para a sua localização.
Tratou-se de crime grave, cujo contexto será auferido em sede de Ação Penal nº 0800246-77.2022.8.10.0085.
Frise-se que, sequer, houve apresentação de defesa nos autos principais, havendo necessidade de se prezar pela garantia da aplicação penal. ”. (ID 18940761- Pág.2) Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e proferido com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, por oportuno, que embora se trate de pessoa idosa, a custódia antecipada para a garantia da ordem pública justifica-se pelo modus operandi empregado, evidenciando a periculosidade do agente.
A respeito do tema, convém observar o entendimento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES).
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 151.784/SP.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO COM EXAURIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso, que retratam concretamente a periculosidade do Réu, que apesar de idoso e alegadamente portador de diversas comorbidades, transitava armado pela rua quando, por motivo fútil, entrou em conflito com terceiros, efetuando disparos indiscriminadamente em várias pessoas, inclusive seu próprio funcionário, que veio a óbito. 3.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a]decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC 157.290-AgR, Segunda Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/2018; e HC 170.980-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 5/8/2019" (HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original).5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.534/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)(original sem destaque) Por fim, imperioso salientar que o relato de determinados predicados favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, quando presentes os requisitos autorizadores do encarceramento, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante dessas considerações, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, em atenção ao disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
02/08/2022 12:29
Juntada de malote digital
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02/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0815026-83.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO VIANA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: CIBELLY ALENCAR LOURENÇO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cibelly Alencar Lourenço em face de ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DE DOM PEDRO/MA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente Francisco Joilson Lopes da Silva.
A impetrante informa que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26 de agosto de 2021 por suposta prática do crime de homicídio doloso qualificado por motivo fútil e à traição ou emboscada (art. 121, §2º, incisos II e IV do CP), com fins de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual, sendo que o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data, pela sua não localização.
Segue narrando que o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em 15 de março de 2022, se deu mediante o compromisso do Paciente se apresentar espontaneamente, devidamente acompanhado de sua patrona, circunstância, que segundo entende, faz cair por terra os motivos para seu recolhimento à cadeia, especialmente por ser idoso, com 64 anos.
Afirma que comparecerá ao juízo da causa na data de 29/07/2022 e teme ser preso na ocasião, em razão do decreto prisional ter siso mantido.
Por tais fundamentos, requer a concessão da liminar, para que seja cassada a decisão que manteve o decreto de Prisão Preventiva, ou, alternativamente, a sua substituição por uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, com preferência para a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que a hipótese em exame se amolda ao previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que assim dispõe, in verbis: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (omissis) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que as formulações aqui trazidas são as mesmas submetidas ao juízo de origem no pedido de revogação da prisão preventiva, daí porque a análise do presente pleito, em sede de plantão judiciário, encontra óbice no dispositivo citado.
Além disso, diante da ausência de prova quanto à alegação de que o paciente vai comparecer no juízo da causa dia 29/07/2022 (amanhã), não há evidência do risco concreto e iminente de prisão a justificar o conhecimento do pleito por juízo que não o natural.
Nessa toada, o pedido de liminar deve ser analisado no decorrer do expediente forense normal, motivo pelo qual determino que os autos sejam imediatamente remetidos à distribuição, com fulcro no art. 19,§2º, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distribua-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Desembargadora Plantonista -
28/07/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 18:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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