TJMA - 0801912-50.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 12:42
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:22
Juntada de termo
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27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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17/04/2023 15:08
Juntada de petição
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0801912-50.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA, CARLOS MURILO MACHADO DURANS, CLAUDIO ROBERTO SILVA CASTELO BRANCO, CLETO PEREIRA LIMA, DAVID COSTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Tendo em vista o contido no Agravo de Instrumento nº 0818173-20.2022.8.10.0000 deferindo o pedido liminar de sobrestamento dos autos, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 10:28
Juntada de termo
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09/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:34
Juntada de termo
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02/09/2022 13:08
Juntada de petição
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17/08/2022 17:11
Juntada de petição
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26/07/2022 20:24
Juntada de petição
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26/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801912-50.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA, CARLOS MURILO MACHADO DURANS, CLAUDIO ROBERTO SILVA CASTELO BRANCO, CLETO PEREIRA LIMA, DAVID COSTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA, em face de decisão de ID 40545126, alegando erro material quanto a fixação da implantação de 1,11% determinada, tendo em vista que na demanda coletiva originária o percentual estipulado tratava-se de 11,98% (onze vírgula, noventa e oito por cento).
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo a rejeição dos embargos. (ID 48327685) É relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No presente caso, o Embargante em sua petição pretende corrigir o erro material consistente no percentual determinando a implantação na remuneração da parte credora.
Assiste razão ao embargante senão vejamos: De fato, verifica-se que na decisão houve um equívoco no valor determinado para implantar na remuneração do exequente, ao qual passo a transcrever: Tangente à obrigação de fazer, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para implantar na remuneração da parte credora o índice de 1,11% (um vírgula onze por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da sentença, do acórdão e do cálculo da Contadoria anexos.
De modo que nos autos foram juntados as peças fundamentais da Ação Coletiva originária, observa-se em ID 4781613, pág 25, que a Quinta Câmara Cível reconheceu o direito dos autores à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração para retificar o texto da decisão (ID 40545126) que passará ser: “Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita, postergando o pagamento das custas processuais para o momento da liberação do Alvará em favor da parte autora, acaso ela sagre-se vencedora na ação.
Tangente à obrigação de fazer, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para implantar na remuneração da parte credora o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da sentença, do acórdão e do cálculo da Contadoria anexos.
Assino o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais; isso independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais, administrativas e de improbidade administrativa.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os fins acima descritos, no mesmo prazo e sob as mesmas penas.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários advocatícios serão fixados na oportunidade do acionamento da obrigação de fazer.
Uma via desta decisão servirá como Mandado/ofício, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou pelo advogado(a) da parte exequente, neste caso, mediante protocolo ou recibo.
Acompanhem o mandado as seguintes cópias: desta decisão, da inicial, da sentença, do acórdão, da certidão do trânsito em julgado e dos cálculos.” O texto acima retificado será parte integrante da decisão embargada (ID 405845126).
Após, dê-se vistas às partes pelo prazo de cinco dias para se manifestarem sobre os cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:23
Juntada de contrarrazões
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04/06/2021 09:23
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2021 09:24
Juntada de diligência
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01/06/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2021 20:04
Outras Decisões
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19/11/2020 09:00
Juntada de petição
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04/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
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29/07/2020 18:02
Juntada de petição
-
29/07/2020 02:40
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RICARDO DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:35
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 19:00
Juntada de petição
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23/04/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 19:34
Outras Decisões
-
13/11/2019 15:42
Juntada de petição
-
28/01/2019 10:04
Juntada de petição
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21/11/2018 13:52
Conclusos para despacho
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07/11/2018 16:44
Juntada de petição
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30/10/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2018.
-
30/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 08:34
Conclusos para decisão
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13/04/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 15:26
Conclusos para decisão
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04/09/2017 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2017 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/05/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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