TJMA - 0814675-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814675-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A AGRAVADO: MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA Procurador: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença de mérito no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar /MA que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801089-53.2022.8.10.0049, deferiu tutela provisória de urgência em favor da autora nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO BRADESCO S/A proceda com a suspensão dos descontos efetuados no benefício de MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA (NB 14.920.548-92), relativamente ao contrato de empréstimo nº *00.***.*85-10, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação acima.” Em síntese, nas razões recursais (ID 18788464), sustenta a parte agravante a excessividade da multa cominatória que lhe foi imposta pelo juízo de base, sem observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera que a decisão interlocutória merece ser reformada, por ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Postula, com base nessas alegações, pelo conhecimento do vertente agravo, conferindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão da decisão judicial ora agravada determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, ou, alternativamente que seja reformado o decisum para reduzir a multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) bem como que sua incidência passa a ser mensal.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Relator (Id 18884584).
Contrarrazões Id 19768051.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 20371826, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em exame, para que sejam mantidos incólumes todos os termos da decisão judicial impugnada É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1.019, CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, verifico que o magistrado de base, proferiu sentença de mérito (ID nº 82644475), onde JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dessa forma, com a superveniência de sentença no processo principal, inclusive revogando a decisão liminar, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o jeito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/04/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796-02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STH SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 13/9/2017; [...].
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 5/2/2020. [...].
CONCLUSÃO 5.
Correto o decisum que reconheceu que o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto. (STJ – AREsp: 1539137 DF 2019/0194828-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 15/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento que se julga prejudicado. (TJ/MA – AI: 0808534-17.2018.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ/MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). (Grifou-se) Assim, com a prolação de sentença no processo originário, concluo que o julgamento do agravo de instrumento se afigura prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/01/2023 14:36
Juntada de malote digital
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24/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/09/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 11:02
Juntada de parecer
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30/08/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814675-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A AGRAVADA: MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO FICSA S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar /MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801089-53.2022.8.10.0049), ajuizada por MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA, deferiu tutela provisória de urgência em favor da autora nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO BRADESCO S/A proceda com a suspensão dos descontos efetuados no benefício de MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA (NB 14.920.548-92), relativamente ao contrato de empréstimo nº *00.***.*85-10, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação acima.” Em síntese, nas razões recursais (ID 18788464), sustenta a parte agravante a excessividade da multa cominatória que lhe foi imposta pelo juízo de base, sem observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera que a decisão interlocutória merece ser reformada, por ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Postula, com base nessas alegações, pelo conhecimento do vertente agravo, conferindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão da decisão judicial ora agravada determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, ou, alternativamente que seja reformado o decisum para reduzir a multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) bem como que sua incidência passa a ser mensal.
O agravante juntou documentação. Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado, cumpre analisá-lo, ainda que superficialmente, perquirindo-se a existência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Cabe ressaltar a previsão do art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, estabelecendo a necessidade de preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação de ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, que determinou suspensão dos descontos efetuados no benefício de MARIA DA PAZ FERNANDES ALMEIDA (NB 14.920.548-92), relativamente ao contrato de empréstimo nº *00.***.*85-10, bem como a razoabilidade da imposição de multa, em caso de descumprimento da determinação judicial fixada pelo juízo primevo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Inicialmente, constato que o magistrado de origem proferiu a tutela de urgência de forma fundamentada, ao entender, em sede de cognição sumária, presentes os elementos probatórios que evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende de parte da decisão abaixo transcrita, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais a de que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" (primeira tese).
Confirmando o aludido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1846649/MA (Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Nesse sentido, constato que o histórico de consignações incluso torna verossímil a existência de relação jurídica entre as partes, ainda que sem voluntariedade da parte autora, tendo sido contratado para descontos mensais nos proventos de aposentadoria.
Diante da vulnerabilidade do demandante na relação – aliás, da sua hipervulnerabilidade, que decorre da sua qualidade de consumidor e idoso – e a sua própria fragilidade na produção de provas, cabe ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito daquele, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contratou o empréstimo, pois não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato.
Ademais, a concessão de tutela de urgência em desfavor do requerido não lhe implica maiores prejuízos, tendo em vista que o seu expressivo potencial econômico salvaguarda-o de eventual irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo periculum in mora reverso.
Acerca do perigo de dano na demora do provimento definitivo, tenho que dispensa maiores comentários, já que os descontos – que ora se reputam fraudulentos – incidem em seus proventos de aposentadoria e afetam a sua sobrevivência.” Logo, entendo sem razão o argumento do agravante no tocante a ausência de fundamentação do decisum, eis que a questão relativa à antecipação de tutela foi devidamente enfrentada pelo juízo de base, não havendo justo motivo para anulação da decisão.
Observo que no caso em análise, restou patente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou seja, os descontos à título de empréstimo consignado nos proventos da agravada, sem o seu reconhecimento, causando prejuízos financeiros à consumidora, devendo ser reconhecida a boa-fé e a impossibilidade de produção de prova negativa pela consumidora, quanto a não contratação em lide.
Os elementos probatórios dos autos (descontos efetivados na conta da agravada) conduzem a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória combatida.
Ademais, verifico a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, se ao final da demanda a contratação for julgada válida, a parte agravante poderá legitimamente proceder à exigência dos valores em questão.
Destarte, vê-se que a decisão fustigada merece ser mantida, porquanto observou o juízo singular de forma fundamentada, a existência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
No tocante à imposição de multa cominatória, cumpre asseverar que pode o magistrado adotar providências a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a teor dos arts. 297 c/c 536 e 497, do CPC, afigurando-se possível a fixação de multa na concessão da tutela de urgência, em caso de descumprimento.
Vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (Grifou-se) Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (Grifou-se) Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa para hipótese de descumprimento.
Ademais, é explícita a legislação quanto à reapreciação da aplicabilidade de multas cominatórias, a teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, observados os critérios da razoabilidade e ressalvada a possibilidade de enriquecimento ilícito, bem como por não fazerem coisa julgada material.
Todavia, o valor da multa somente deve ser modificado quando manifestamente exorbitante, circunstância não verificada à conjectura dos autos.
No presente caso, constato que a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em descumprimento da determinação judicial, encontra-se adequada e dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo ser mantida, considerando a capacidade financeira do agravante, bem como a urgência e a utilidade da obrigação de fazer.
Em referência, eis a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – BANCO/AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS MENSAIS – MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL – VALOR RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo prova capaz de infirmar os fundamentos legais utilizados para o deferimento da antecipação da tutela, sobretudo quando era de fácil acesso/produção ao Banco/agravante, e estando presentes elementos suficientes a creditar verossimilhança às alegações da autora/agravada, não há falar em reforma da decisão agravada. 2.
O valor da multa cominatória deve ser arbitrado com prudência, em patamar razoável, de acordo com as circunstâncias da causa, sobretudo a capacidade financeira da parte constrita, devendo ser revisto/modificado somente quando manifestamente exorbitante, circunstância que não se amolda à hipótese dos autos. (TJ/MT – AI: 10017151920198110000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I – “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res.
Nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017. [...].
V – A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/MA – AGT: 00004286020148100123 MA 0229362019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
No caso, o montante fixado está adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação enfrentada, a fim de se fazer cumprir a sua finalidade, sem gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-13, Relator: LIEGE PURICELLI PIRES, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2018). (Grifou-se) Destarte, para a concessão do efeito suspensivo, deve o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/07/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 09:35
Juntada de malote digital
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27/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Valmir Umbelino de Moraes Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 14:31