TJMA - 0866128-54.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:14
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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29/08/2022 19:25
Decorrido prazo de VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:32
Juntada de petição
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26/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0866128-54.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve contradição acerca das custas e honorários de sucumbência, além de alegar omissão por não ter sido analisada a multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de ID 46515732.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, finalidade esta a que, como dito, não se prestam os declaratórios.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Como se observa não houve omissão, nem vícios a serem sanados, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto a fixação de multa por litigância de má-fé e que seja o autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada a omissão alegada.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:24
Decorrido prazo de VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 12:08
Conclusos para decisão
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30/11/2018 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2018 16:30
Decorrido prazo de VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR em 26/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 10:55
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 11:58
Extinto o processo por desistência
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15/06/2018 22:50
Publicado Intimação em 22/09/2017.
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15/06/2018 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 10:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2017 00:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/12/2017 23:59:59.
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14/12/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 13:15
Conclusos para julgamento
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15/11/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 00:54
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 09:22
Juntada de Certidão
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04/08/2017 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2017 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2016 10:26
Conclusos para despacho
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05/12/2016 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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