TJMA - 0800687-94.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800687-94.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDROLINA MENDES PEREIRA SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, ERIKA SILVA SOUSA ARAUJO - MA10548 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Fornecido os dados bancários do requerido (ID 82851263), expeça-se ofício ao Bando do Brasil para fins de transferência valor do excesso da execução (R$ 2.839,57).
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800687-94.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDROLINA MENDES PEREIRA SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à execução interposta pelo requerido sob a alegação de excesso de execução, considerando a planilha de cálculos apresentada pelo autor.
Aduz o devedor que o valor devido ao credor é de R$ 12.416,72 (doze mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
Confrontados os cálculos elaborados por ambas as partes, determinou-se que a controvérsia fosse dirimida pelo setor de Contadoria do próprio juízo, conforme permissivo do artigo 52, II, da Lei nº 9.099/95, que orçou o valor da execução em R$ 12.485,48 (doze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e saldo remanescente devido à parte executada em R$ 2.839,57 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Homologo, pois, os cálculos efetuados pela Contadoria, com os quais já concordou a exequente.
Do exposto, e considerando que o valor alcançado pelo juízo corresponde, praticamente, ao montante sobre o qual versa a impugnação, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Expeça-se Alvará Eletrônico, via SISCONDJ, do valor depositado espontaneamente pelo requerido (R$ 12.485,48), ressaltando-se que a versão digital do documento será disponibilizada para recebimento em qualquer agência do Banco do Brasil.
Intime-se a requerida para fornecer seus dados bancários a fim de restituição do valor de excesso da execução (R$ 2.839,57).
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ultimadas as diligências, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/07/2022 03:09
Decorrido prazo de PEDROLINA MENDES PEREIRA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:32
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2022 12:19
Juntada de petição
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09/03/2022 00:50
Publicado Acórdão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 18:21
Conhecido o recurso de PEDROLINA MENDES PEREIRA SOUSA - CPF: *22.***.*73-49 (RECORRENTE) e provido
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25/02/2022 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 06:40
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:57
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 06:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:37
Juntada de petição
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17/08/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:58
Retirado pedido de pauta virtual
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10/08/2021 06:35
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:22
Juntada de petição
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:22
Recebidos os autos
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12/02/2020 11:22
Conclusos para decisão
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12/02/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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