TJMA - 0807291-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:46
Juntada de petição
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07/11/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 09:54
Juntada de malote digital
-
04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807291-96.2022.8.10.0000.
Agravante: Martim Santos Lima.
Advogados: Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA Nº 16.270.
Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Procuradoria do Bradesco S/A Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento Prejudicado (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Martim Santos Lima, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada.
Em suas razões, sustenta o agravante que a apresentação de procuração atualizada não é requisito para propositura da ação e que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que o advogado presta serviço público essencial no exercício do seu mister, razão pela qual lhe é outorgado o direito de fazer a prova do seu mandato por ato próprio, sem, contudo, especificar o prazo de validade do referido ato.
Sem Contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 0800412-11.2022.8.10.0053 (id 66721690) 25 de maio de 2022, nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por Martim Santos Lima em face do Banco Bradesco S/A.
Intimada para emendar a inicial, a autora não cumpriu a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Conquanto devidamente intimado para emendar a inicial para justificar o interesse de agir, o requerente deixou escoar o prazo in albis.
Assim, não há outra providência que não seja extinguir o processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”.
Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Dessa forma, reafirmo que tanto o Agravo de Instrumento como o Agravo interno (id 16966042) restaram prejudicados, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ e desta Corte, verbis: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO.
I.
A sentença proferida na origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. - Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA - AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno (id 16966042) e nego seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (Art. 932, III, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/11/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:24
Prejudicado o recurso
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05/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807291-96.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Martim Santos Lima.
Advogados : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA Nº 16.270).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : não constituído Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 20:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 10:10
Juntada de malote digital
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01/05/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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