TJMA - 0839280-20.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:02
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
05/12/2022 22:17
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0839280-20.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: MILENA MATOS RAMOS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela autora contra Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência.
Aduz a embargante ter havido erro material no decisum, haja vista que não possui qualquer relação com o processo citado, não havendo que se falar em litispendência.
Requereu reforma da referida sentença, tornando-a sem efeito e que seja dado prosseguimento ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada em que pese contenha erro com relação ao processo citado como objeto de litispendência com a presente demanda, não há que se falar em erro material a ser sanado através de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a pretensão da embargante a obtenção da reforma da decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, deve buscar a via recursal para tanto.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:15
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0839280-20.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MILENA MATOS RAMOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o pleito já é objeto de Mandado de Segurança em trâmite na 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, tombada sob o nº 0837889-30.2022.8.10.0001, inclusive com julgamento de mérito, e, em que pese a parte autora ter requerido desistência do MS assim como da Apelação interposta, o pedido não foi apreciado e o Mandado de Segurança permanece concluso.
Nesse contexto, havendo identidade e repetição de ações, nos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 3º, CPC/15, resta configurada a litispendência, atraindo a extinção do presente feito.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/08/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 23:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
02/08/2022 16:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
13/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-84.2022.8.10.0010
Condominio Residencial Sao Jose 2* Etapa
Laurilene da Paz Campos
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 17:12
Processo nº 0842284-65.2022.8.10.0001
Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do ...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Bartira Mousinho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 16:08
Processo nº 0836559-08.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 13:29
Processo nº 0836559-08.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2016 08:06
Processo nº 0801165-88.2022.8.10.0013
Thais Nayara de Vasconcelos Fernandes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 12:11