TJMA - 0833090-75.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:50
Juntada de petição
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28/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 17:59
Juntada de Ofício
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16/02/2023 17:59
Juntada de Ofício
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0833090-75.2021.8.10.0001 Exequente: ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE E JOSÉ RIBAMAR CUTRIM FILHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID 77038485).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 84496621).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
15/02/2023 12:52
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 08:10
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2022 09:23
Juntada de petição
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02/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0833090-75.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 31 de agosto de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
31/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:12
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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05/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0833090-75.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE e JOSÉ RIBAMAR CUTRIM FILHO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Antonio William de Moraes Andrade e José Ribamar Cutrim Filho em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteiam, em síntese, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária que tenham incidido sobre as verbas de natureza temporária que recebem.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 60976252, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que os autores recebem, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que os autores são servidores da ativa, mas pela análise dos fatos e documentos apresentados se verifica que estes descontos já não estão mais sendo realizados.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante os autores serem servidores ativos, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Está presente o interesse de agir, pois o requisito constitucional da lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5º, XXXV, resta preenchido a partir do momento em que há um lançamento indevido sobre a remuneração da parte autora, com conhecimento do réu, sendo inexigível a demanda administrativa como pressuposto da ação judicial.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde, risco de vida, compensação orgânica, serviço extraordinário, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que os mesmos se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Em sentido semelhante ocorre com as gratificações de atividade de segurança pública e atividade de trânsito, instituídas pelas Leis Municipais nº 5.960/2015 e 6.091/2016.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que os demandantes sofreram descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída ao autor Antonio William de Moraes Andrade alcança o montante de R$ 4.597,46 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e ao autor José Ribamar Cutrim Filho alcança o montante de R$ 11.668,28 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o IPAM ao pagamento: do valor de R$ 4.597,46 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) ao autor Antonio William de Moraes Andrade, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017; e do valor de R$ 11.668,28 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) ao autor José Ribamar Cutrim Filho, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juíza LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/08/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:03
Juntada de petição
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27/02/2022 16:10
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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22/02/2022 08:42
Juntada de petição
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15/02/2022 17:40
Juntada de petição
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15/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/09/2021 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:17
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 10:16
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 07:18
Juntada de contestação
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04/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 11:24
Juntada de contestação
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17/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/08/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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