TJMA - 0802741-83.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:50
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 11:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 10:52
Juntada de petição
-
06/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:47
Juntada de petição
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18/10/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 10:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 19:53
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 10:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:25
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
13/09/2021 09:43
Realizado cálculo de custas
-
08/09/2021 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2021 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ALLA CARDEK MARTINS GOMES em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:59
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/03/2021 18:31
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2021 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2021 10:21
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
16/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802741-83.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALLA CARDEK MARTINS GOMES Réu:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - OAB/CE28299 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/ MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por ALLA CARDEK MARTINS GOMES, em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mediante a qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Aduz ser indevida a cobrança de juros capitalizados mensais, pois inexiste ajuste expresso neste sentido no instrumento contratual, que a taxa utilizada ultrapassou a média do mercado e que houve cobrança abusiva de tarifa de abertura de crédito.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado, a exclusão dos encargos considerados abusivos e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 24029857.
Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual suscita, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, bem como, no mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados e das cláusulas contratuais e que não houve cobrança de tarifa de abertura de crédito – ID 24996403.
Despacho de encerramento da instrução – ID 30572793.
Despacho determinando a juntada de via legível do instrumento contratual – ID 33462633.
Instrumento juntado – ID 35649474.
Manifestação do autor – ID 37523850.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
MÉRITO DOS JUROS Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula e, nesse sentido, constato que, no presente caso, a taxa estipulada foi de 1,95% ao mês – ID 35649475, enquanto a taxa média divulgada pelo Bacen foi de 1,99% referente ao mês da aquisição do veículo – fevereiro de 2017 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), razão pela qual não há falar em abusividade.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto à cobrança de capitalização de juros, é igualmente indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012).
Sucede, no entanto, que não verifico previsão expressa autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos, pelo menos na parte em que é possível fazer a leitura do documento, razão pela qual merece ser afastada tal cobrança.
DAS TARIFAS COBRADAS Quanto às taxas cobradas a título de “seguros”, e “registro do contrato” e “tarifa de cadastro”, observo que o seguro prestamista foi contratado e não há nada nos autos a indicar a ocorrência de vício no aludido negócio jurídico, o qual, inclusive, é bastante comum em negócios desta natureza.
Nesse sentido, o STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP) que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” e, no caso, não há demonstração de que a contratação foi imposta, sem opção ao consumidor, a descaracterizar a venda casada, sob pena de reduzir-se o consumidor à incapacidade.
O mesmo se diga em relação à tarifa de registro do contrato e à tarifa de cadastro, pois a discussão já está pacificada na jurisprudência, no sentido de que somente se mostram abusivas quando há cobrança por serviço não efetivamente prestado, havendo possibilidade de controle da onerosidade excessiva pelo juiz, em cada caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a revisão do financiamento em questão, excluindo-se do cômputo a capitalização de juros.
Caso se verifique, após a liquidação do julgado, que houve pagamento em excesso por parte do autor, os valores respectivos devem lhe ser restituídos na forma simples.
Custas rateadas por igual entre as partes e honorários devidos por cada parte ao advogado da parte adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para o autor, em razão da justiça gratuita deferida.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 15 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:52
Juntada de petição
-
13/10/2020 01:33
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 21:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:01
Juntada de petição
-
02/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:35
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 07:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:52
Juntada de petição
-
17/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 02:52
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2019 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 10:34
Juntada de contestação
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02/10/2019 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2019 11:50
Juntada de diligência
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02/10/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 08:31
Juntada de Mandado
-
30/09/2019 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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