TJMA - 0806102-05.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:13
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 07:14
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806102-05.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHEIDEN CHARLES VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
WHEIDEN CHARLES VIEIRA GOMES intentou AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 03 de julho de 2019 sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram documentos de Id 26372182 e ss.
Despacho de Id 27156790 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação/mediação.
Contestação acompanhada de documentos em Id 28577115 e ss.
Termo de audiência no Id 28707580, quando restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação do autor em Id 32972277.
Decisão saneadora no Id. 35905183.
Na oportunidade, foram afastadas a preliminares arguidas na peça de defesa, fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas postuladas pelas partes, bem como distribuído o ônus probatório, nos termos do art.373 do CPC e designada audiência de instrução.
Termo da audiência de Instrução e Julgamento, quando foi aplicado ao autor a pena de confesso, ante o seu não comparecimento à audiência, quando seria colhido o seu depoimento pessoal, vide Id 37779543.
Exame de corpo de delito colacionado no Id. 38118969-pág1/3.
Regularmente intimadas as partes para apresentarem alegações finais, apenas a requerida manifestou-se (Id 41881743), permanecendo inerte a parte autora, consoante certidão de Id 43268620. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Afastadas questões preliminares na decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa.
No caso dos autos, diante do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao requerente (vide Id. 26372187-pág.1) , bem como, dos demais documentos acostados aos autos reputo por incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e as lesões sofridas pelo autor.
Passo, então, à verificação da alegada invalidez permanente da parte autora.
Nesse ponto, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em apreço, consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente e o exame de corpo de delito conclusivo (Id. 38118969-pág.2/3).
Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta debilidade permanente correspondente a “perda funcional de 25 % (vinte e cinco por cento) de dos arcos de movimento de tornozelo direito”, conforme resposta ao item “6” do laudo acostado.
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 03/07/2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, corresponde ao pagamento de 25% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso o autor sofreu limitação de arcos de movimento do tornozelo direito, faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia esta que corresponde a 25% de 25% de R$ 13.500,00.
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu pela via administrativa a quantia de R$1.687,50 (Id 26372187-pág.1), importância superior à ora considerada como devida, razão pelo qual se mostra indevido o pagamento de qualquer quantia a título de complementação de seguro DPVAT.
III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 30 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:18
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 17:02
Juntada de termo
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29/03/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:30
Juntada de petição
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19/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806102-05.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHEIDEN CHARLES VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intimem-se os causídicos do demandante e do demandado para, sucessivamente e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.”.
Timon/MA,17 de fevereiro de 2021 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 17/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 10:00
Juntada de Ofício
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10/11/2020 10:00
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
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07/11/2020 16:12
Juntada de petição
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04/11/2020 08:12
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 03/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 01:06
Juntada de diligência
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22/10/2020 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 01:04
Juntada de diligência
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16/10/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 11:43
Juntada de Ofício
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16/10/2020 01:38
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 19:02
Juntada de termo
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14/10/2020 19:00
Juntada de Ofício
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14/10/2020 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 18:58
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 18:53
Audiência Instrução designada para 10/11/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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25/09/2020 10:48
Juntada de petição
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22/09/2020 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2020 10:50
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:50
Juntada de termo
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25/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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09/07/2020 01:28
Juntada de petição
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16/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 17:07
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
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02/03/2020 09:42
Juntada de petição
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21/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 10:06
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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17/01/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2020 11:11
Conclusos para despacho
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16/01/2020 11:11
Juntada de termo
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15/01/2020 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:17
Declarada incompetência
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09/12/2019 12:17
Conclusos para decisão
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09/12/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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