TJMA - 0807467-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/09/2025 17:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 11:12
Juntada de petição
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23/07/2024 11:10
Juntada de petição
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03/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 09:22
Juntada de petição
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26/03/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:53
Juntada de despacho
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807467-72.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Apelada: Deize Amorim Almeida Advogada: Dra.
Emanuelle Romilcy Privado Silva OAB/MA 14151 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Não obstante o parecer ministerial pela redistribuição do feito reconhecendo a prevenção da Sétima Câmara Cível deste Tribunal, aquele órgão fracionado não se afigura vinculado[1] ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Quinta Câmara Cível e criou a Terceira Câmara de Direito Privado, determinando ainda que, “com a instalação[2] das [...] Câmaras de Direito Privado e Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, como a competência se dá no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 43[3] do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 59[4] do mesmo diploma legal.
Do exposto, afasto a tese de prevenção, vez que o recurso fora distribuído em 17/02/2023, devolvendo os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] [2] Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) [3] CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) [4] CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
17/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 08:59
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807467-72.2022.8.10.0001 AUTOR: DEIZE AMORIM ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/01/2023 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/01/2023 05:00
Decorrido prazo de DEIZE AMORIM ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:22
Juntada de termo
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07/10/2022 17:59
Juntada de apelação
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807467-72.2022.8.10.0001 AUTOR: DEIZE AMORIM ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por DEIZE AMORIM ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que era pensionista do Estado do Maranhão em virtude do falecimento do seu pai, Tarcísio da Costa Almeida, em 10 de maio de 2017, razão pela qual recebia o beneficio pensão por morte no valor de R$ 2.158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais).
Sustenta que depende unicamente do valor da referida pensão para custear sua sobrevivência e também sua educação, bem como aduz que terminou o ensino médio em janeiro/2022, que está cursando o 2º módulo do ano letivo de 2022 do curso técnico de enfermagem e, em novembro/2021, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM para conseguir ingressar na faculdade.
Ressalta que, em 22.11.2021, completou 18 (dezoito) anos de idade, vindo a perder automaticamente o direito ao benefício com base na Lei Complementar Estadual nº. 073/2004, conforme a Certidão nº. 240/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão- IPREV/MA.
Requer, então, a concessão de liminar para que o beneficio da pensão por morte seja mantido até o julgamento da lide e seja determinado o pagamento retroativo referente aos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022.
No mérito, que seja mantida a pensão até que a autora complete 21 (vinte e um) anos de idade ou até que conclua o curso universitário.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar, por não estar a autora matriculada em curso universitário (id. 61164597).
Em manifestação, a autora reitera o pedido liminar, alegando que se matriculou em curso universitário (id. 62089462) e, em seguida, a liminar foi deferida (id. 62591900).
Intimado, o IPREV informou o cumprimento da liminar (id. 67016932).
Em sede de contestação, o réu aduz a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário após os 18 anos, em que pese a alegação de estar cursando o ensino superior, pelo que requer a improcedência do pedido (id. 68934216).
Intimada, a autora apresentou réplica (id. 69978846).
Fora juntada decisão no Agravo de Instrumento nº 0806469-10.2022.8.10.0000, a qual manteve a decisão liminar (id. 71394149).
Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público deixou de atuar no feito (id. 73819227).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento da lide.
Verifica-se que a análise da questão se limita à prorrogação da pensão previdenciária percebida pela autora em função da morte do seu genitor, sob a alegação de que, em que pese já ter completado 18 (dezoito) anos, está cursando ensino superior.
Em relação à pensão pleiteada, registra-se que esta decorre da morte do segurado, sendo custeada pelos Regimes Previdenciários.
Com efeito, no que tange ao instituto da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser aplicável a legislação vigente à época da data do óbito do segurado, em obediência ao princípio do tempus regiti actum, conforme Súmula 340, in verbis: “Súmula n.º 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Assim, no caso em apreço a legislação a ser aplicada é a Lei Complementar nº 73/2004, que trata do sistema de seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão, uma vez que o segurado (genitor da autora) faleceu em 10/05/2017 (id. 61090685).
Vejamos: “Art. 1º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado por esta Lei Complementar, visa assegurar o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social de seus segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, compreendendo o conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades: (...) Art. 4º - Constituem-se como beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais os segurados obrigatórios e os dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. (...) Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: (...) II - filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; Art. 10º - A perda da qualidade do dependente ocorrerá: (…) III - para o filho e os referidos no §2º do art. 9º desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação;” Conclui-se, com base nos termos da legislação estadual, que a pensão previdenciária só será concedida aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade, não havendo exceção na lei quando àquele que esteja cursando nível superior.
Vale destacar, porém, que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido a extensão dos efeitos do benefício até a conclusão do grau superior do dependente, em razão da sua situação de hipossuficiência.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - FILHO DE EX SERVIDORA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MAIORIDADE AOS 18 ANOS - PRETENSÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE - DIREITO ASSEGURADO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS - ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO STJ - CONCESSÃO DA ORDEM, EM PARTE.
O benefício da pensão temporária por morte é devido ao dependente até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. (Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo - TJ/MT.
Decisão: 14/10/2019.
Acórdão: 30/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE INSURGÊNCIA DO IGEPREV OUANTO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À AGRAVADA ATÉ 21 ANOS.
PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 30/2002.
QUE LIMITA A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA AOS FILHOS MENORES DE 18 ANOS.
AFASTADA.
PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.213/1991.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.0 Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, que assegura que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2.
A Constituição Federal em seu art. 24, XI estabelece a competência concorrente da União, Estado e Municípios para legislar sobre matéria previdenciária.
Assim, no âmbito dessa competência concorrente, não pode confrontar com as normais gerais estabelecidas na lei federal. 3.0 óbito do ex- segurado Antônio Brito de Oliveira ocorreu em 28,11.2011, época em a Complementar Estadual n° 39/2002, alterada pela Lei Complementar n° 44/2003, que estabelece a relação de dependência para efeito de Pensão por morte aos filhos menores de 18 4.
Entretanto a Lei Federal n° 9.717/1998, em seu art. 5°, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência pela Lei n. 8.213/1991, que, por sua vez, assegura que o filho terá direito a receber pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade 5.
Da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal a norma geral prevista na lei federal deve prevalecer sobre a lei estadual, devendo ser reconhecido o direito a pensão por morte ate 21 anos.6.
A vedação a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1° e 20-B da Lei n° 9.494/97, que alterou a Lei n° 7347/1985, não se aplica em matéria previdenciária, por força da Súmula 729 do STF.7.
Inexistência de vícios na decisão que antecipou a tutela em favor da agravada. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 9. À unanimidade (2017.04340502-76, 181.727, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 1012-10-17) De sorte que, deve-se levar em consideração que os pais têm a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional aos filhos e, tendo sido verificado que a autora é estudante universitária, dependendo da pensão deixada por seu genitor para se sustentar e manter seus estudos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No caso, considerando que a parte autora cursa ensino superior, conforme demonstrado pela documentação em anexo, deve-se dar interpretação extensiva à LC nº 73/2004, de modo a prorrogar o benefício da pensão por morte em seu favor, sob pena de não serem respeitados os direitos sociais insertos na Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos da autora, confirmando a decisão liminar anteriormente prolatada, determinando o restabelecimento da pensão que a autora recebia, a ser devido até que esta conclua o curso superior que está fazendo ou, no máximo até a idade de 21 (vinte e um) anos, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a interrupção em novembro/2021.
Honorários de sucumbência a cargo do réu, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/09/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/09/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 12:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/08/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 11:29
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:48
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:24
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807467-72.2022.8.10.0001 AUTOR: DEIZE AMORIM ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de junho de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/07/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 17:58
Juntada de termo
-
27/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:03
Juntada de contestação
-
31/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:17
Juntada de termo
-
18/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:26
Juntada de petição
-
16/05/2022 20:37
Juntada de petição
-
29/04/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:51
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:34
Decorrido prazo de DEIZE AMORIM ALMEIDA em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:55
Juntada de petição
-
15/03/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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