TJMA - 0802015-07.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 14:18
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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27/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802015-07.2022.8.10.0058 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL formulada por BERNARDA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda da inicial- id 68473459. Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 71019010. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
25/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 18:41
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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