TJMA - 0800290-39.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:28
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2025 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:35
Juntada de petição
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21/03/2025 15:59
Juntada de petição
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12/03/2025 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 11:02
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e CECILIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *75.***.*35-68 (REQUERENTE) e não-provido
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04/12/2024 16:45
Juntada de petição
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03/12/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete Desª. Maria do Socorro Mendonça Carneiro (CDPR)
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03/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 10:10
Conciliação infrutífera
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02/12/2024 09:41
Juntada de petição
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07/10/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 16:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 11:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/10/2024 13:45
Recebidos os autos.
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03/10/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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03/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/04/2024 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2024 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA CONCEICAO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800290-39.2022.8.10.0104 – PARAIBANO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco PAN S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª Apelante : Cecília Maria da Conceição Advogado : André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206) 1ª Apelada : Cecília Maria da Conceição 2º Apelado : Banco PAN S/A DECISÃO Banco PAN S/A e Cecilia Maria da Conceição interpuseram recursos de Apelação Cível contra sentença que se acha no ID 29295996, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano (MA). É o que cabe relatar.
Compulsando os autos, verifico que o recurso foi recebido nesta Corte de Justiça em 22/09/2023, vindo conclusos a esta relatoria.
Ressalto que a distribuição do presente processo processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Com efeito, analisando detidamente a matéria, e ainda que este relator tenha atuado no presente feito quando do julgamento da apelação cível interposta pela demandante, observo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, razão pela qual deve ser corrigida a sua distribuição, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau.
Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição.
Dispensa publicação no DJE.
Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
26/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:08
Juntada de despacho
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23/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800290-39.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CECILIA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta por Cecília Maria da Conceição em desfavor do Banco Pan S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Para o caso posto, após o retorno dos autos da instância superior, não foi acostado o instrumento original do contrato, apesar de concedido prazo para tanto, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, de modo que o feito não se submete à suspensão do IRDR 53983/2016, por não se enquadrar na Tese n. 01.
Assim, entendo por julgar o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.2 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.3 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 01° TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não juntou o contrato original.
Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. É absolutamente lógico que a via original do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também desarrazoado conceder prazos por demais elásticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pelo requerente.
Quanto à obrigação de juntar a via original do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Impugnação a dois empréstimos consignados.
Alegação de fraude.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de mútuos não contratados.
Perícia grafotécnica que não foi realizada em virtude da inércia do banco, que não juntou aos autos as vias originais dos contratos em que foram apostas as assinaturas contestadas.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Desacolhimento.
Perícia grafotécnica que não se realizou eu virtude da inércia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais dos instrumentos contratuais contestados pelo autor.
DANO MORAL.
Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral.
RESTITUIÇÃO.
Não se vislumbrando má-fé por parte da instituição financeira, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada.
Autor que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10112231620178260590 SP 1011223-16.2017.8.26.0590, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Além disso, analisando-se o documento de ID. 61581066, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 320394238-2.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido de devolução/compensação de valores formulado pelo banco, este comprova, por meio do extrato de ID 64805116, que os valores foram disponibilizados na conta da autora.
Assim, determino a compensação em favor do banco, no importe de R$ 180,28.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1].
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar inválido o contrato de nº 320394238-2, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) considerando que o réu comprovou a transferência da quantia de R$ 180,28 à conta da autora, tal valor deve ser regularmente compensado/devolvido em favor do Banco requerido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. [1] -
01/02/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/02/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:46
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:44
Conhecido o recurso de CECILIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *75.***.*35-68 (REQUERENTE) e provido
-
14/10/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0800560-03.2018.8.10.0040 Autor(a): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 15 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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