TJMA - 0814718-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 06:38
Juntada de malote digital
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814718-47.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : A.M.A.L, representado por seu genitor MARDEISE MARQUES ALMENDRA LAGO E RICARDO MOUSINHO LAGO ADVOGADO : Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) AGRAVADO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A.M.A.L, representado por seus genitores DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO e RICARDO MOUSINHO LAGO interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA , prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0838348-32.2022.8.10.0001, que propôs em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravada, que INDEFERIU a medida liminar pretendida.
Em suas razões recursais (ID 18821582) conta que: a) o menor A.M.A.L, nascido em 14/09/2021 foi diagnosticado com “Transtorno Global de Desenvolvimento e Síndrome de DOWN”, apresentando hipotonia global, bem como atrasos na fala e nas funções cognitivas /comportamentais; b) o autor é vinculado ao plano de saúde ofertado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL desde o dia de seu nascimento, na modalidade sem carência, conforme documento (ID 18821940); c) ao nascer, o menor permaneceu por 14 (quatorze) dias internado em UTI e que neste período, lhe foi indicado consultar um geneticista, bem como realizar um exame genético chamado Cariótipo; d) o plano de saúde agravado negou a cobertura de tal exame/consulta, de modo que o os pais do menor tiveram que custear tais despesas, sendo o reembolso igualmente negado; e) após a alta do menor, ao buscar tratamento médico especializado na área, o paciente constatou que a inexistência de médico geneticista cadastrado pela operadora do Plano de Saúde (UNIMED) no município de São Luís/MA, e que no local de sua residência, apenas um profissional especializado foi encontrado (Dra.
Maria Juliana Rodovalho), que somente atende via particular e diante da urgência do caso, optaram por fazer consulta particular, tendo o reembolso sido negado mais uma vez; f) no que tange ao tratamento disponibilizado pelo plano de saúde contratado, este se demonstrou ineficiente e não obstante as sessões realizadas, o menor não demonstrou evolução; g) o autor procurou novamente tratamento particular na “Clínica Le Petit”, unidade fora da cobertura do plano, onde após detalhada avaliação, restaram detectados pontos de déficits no desenvolvimento e evolução clínica do paciente; h) os relatórios emitidos pelos diversos profissionais consultados informam os tratamentos necessários para o desenvolvimento do autor e que diante da negativa para realização do tratamento necessário junto ao plano de saúde contratado, ingressaram com pleito de tutela de urgência para que seja determinado à agravada (CENTRAL UNIMED) que proceda à autorização do procedimento de ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR, envolvendo: Psicologia ABA - psicólogo especialista em análise comportamental (5x por semana/2h dia), Terapia Ocupacional com integração sensorial (01h por sessão, 02 h semanais), Terapia Ocupacional (01 h por sessão, 02 h semanais), Fonoaudióloga (01h por sessão, 05 h semanais), Psicopedagoga (01h por sessão, 03 h semanais), Musicoterapia (3 x na semana), Psicomotricidade (01 h por sessão, 02h semanais), Fisioterapia (02h por sessão, 10h semanais), com a equipe da CLÍNICA LE PETIT, responsável Dra.
Juliana Bandeira (CREFITO 11960-TO), além de fornecer os equipamentos essenciais para o desenvolvimento do autor, conforme solicitações dos profissionais de saúde em anexo, bem como reembolso integral do valor da consulta com Dra.
Maria Juliana Rodovalho Doriqui, CRMMA 4447, RQE Nº 1051, e; i) no mérito o provimento do agravo com a confirmação da tutela de urgência.
No ID 20068448 INDEFERI o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no ID 21267305.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 22580643 pela perda de objeto recursal, ante o julgamento de mérito no processo de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0838348-32.2022.8.10.0001), verifica-se que o juiz de base proferiu SENTENÇA no feito (ID 80377320 – autos de origem), nos seguintes moldes: “Diante do exposto, fundado nas legislações próprias acerca do tema abordado, bem como na jurisprudência superior e nas normas técnicas pertinentes, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra, tão somente para CONDENAR a parte requerida ao pagamento integral do exame CARIÓTIPO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, CONDENO a parte demandada em dar continuidade e garantir a assistência interdisciplinar e multidisciplinar, envolvendo: Psicologia ABA (psicólogo especialista em análise comportamental, 10 (dez) horas semanais); Terapia Ocupacional com integração sensorial 05 (cinco) horas semanais; Terapia ocupacional 02 (duas) horas semanais; Fonoaudióloga 05 (cinco) horas semanais; Psicopedagoga 03 (três) horas semanais; Psicomotricidade 03 (três) horas semanais; e Fisioterapia 10 (dez) horas semanais, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação deste pronunciamento judicial, no estabelecimento credenciado Clínica Afetiva, ou em qualquer outra unidade credenciada, bem como por profissional convencionado, de forma ininterrupta e pelo interstício mínimo de 03 (três) anos.
De outro aspecto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização por dano moral, de fornecimento dos equipamentos listados em ID 70975240 e ID 70975264, do reembolso da geneticista Dra.
Maria Juliana Rodovalho Doriqui e da autorização indiscriminada de procedimentos médicos, remédios, equipe especializada, laboratoriais, exames prescritos, e outros que porventura forem solicitados.
Por fim, CONDENO de maneira recíproca as partes, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os art. 85, § 2º, do CPC, condicionado o pagamento da parte requerente aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PEDIDO AUTÔNOMO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2.
Agravo não provido (TRF-3 - AI: 50098715120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
23/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/01/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:36
Juntada de petição
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25/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814718-47.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto EMBARGANTE : A.M.A.L, representado por seu genitor MARDEISE MARQUES ALMENDRA LAGO E RICARDO MOUSINHO LAGO ADVOGADO : Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) EMBARGADO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Determino a intimação do embargado (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 20119379 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
19/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 04:18
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:51
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 18:02
Juntada de malote digital
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14/09/2022 12:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 12:15
Juntada de petição
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12/09/2022 12:12
Juntada de petição
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12/09/2022 12:07
Juntada de petição
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05/09/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 16:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:43
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:43
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814718-47.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : A.M.A.L, representado por seu genitor MARDEISE MARQUES ALMENDRA LAGO E RICARDO MOUSINHO LAGO ADVOGADO : Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) AGRAVADO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A.M.A.L, representado por seus genitores DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO e RICARDO MOUSINHO LAGO interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA , prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0838348-32.2022.8.10.0001, que propôs em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravada, que INDEFERIU a medida liminar pretendida.
Compulsando os autos, bem como analisando o pedido de concessão de tutela antecipada, não vislumbro nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, especialmente diante da ausência dos autos de documento onde constem as cláusulas e as regras do Plano de Saúde contratado, bem como ausente elementos que evidenciem a negativa de atendimento por parte do Plano de Saúde.
Nesse contexto, reservo-me para me manifestar quanto ao pedido de tutela, após estabelecido o contraditório.
Assim, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL), sobre a interposição do agravo de instrumento, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se.
Publique-se. São Luis/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
02/08/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 19:49
Conclusos para decisão
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22/07/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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