TJMA - 0842715-02.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:00
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0842715-02.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é servidora pública do Estado do Maranhão e que todo mês é descontada de sua remuneração uma contribuição compulsória destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Insurge-se, nos presentes autos, contra a referida contribuição para custear serviços de saúde, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou pela sua inconstitucionalidade.
Dessa forma, pleiteia a autora que seja declarado como indevido o pagamento da contribuição compulsória ao FUNBEN, objeto do presente processo, bem como que seja suspensa a referida cobrança de seu contracheque, além da condenação do demandado a devolver todas as importâncias descontadas indevidamente da sua remuneração a título dessa contribuição.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Observa-se que a parte autora insurge-se contra descontos em seu contracheque referentes a contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, alegando que as mesmas já foram consideradas inconstitucionais pelo TJMA.
Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS)” Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014.
Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou as suas fichas financeiras, restando demonstrado que os valores a título de FUNBEN vêm sendo descontados regularmente nesse período, apesar de ter sido julgado procedente o incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 7.374/99 em 03/04/2007.
Todavia, em razão da ausência de comprovação nos autos do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, entendo que houve a aceitação tácita da demandante neste sentido, sendo indevido apenas o período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, consoante Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ.
Isto porque o período posterior à lei que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, não dá à parte autora direito a restituição, posto que, embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não há comprovação de pedido de cancelamento à época, configurando adesão tácita o período descontado posteriormente, conforme prevê o artigo 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, verbis: Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico.
Destarte, verifica-se que todo o período que embasa o pedido de restituição nestes autos e não fulminado pela prescrição é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, dando ensejo ao indeferimento do pleito em questão.
Por fim, ressalte-se que não pode a autora pleitear que sejam suspensos os descontos relativos ao FUNBEN e, ao mesmo tempo, que continuem a ser-lhes disponibilizados os serviços de saúde da rede pública destinada ao servidor estadual.
Isso porque se por um lado o Estado não pode exigir compulsoriamente contribuição para a prestação de serviços de saúde, por se tratar de direito universal e gratuito, nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
por outro lado o Ente Público não está obrigado a prestar assistência saúde diferenciada aos servidores públicos, uma vez que há, em pleno funcionamento, uma rede pública de saúde disponível a todos os cidadãos e de forma gratuita, cumprindo o Estado seu dever constitucional.
Assim, todo atendimento custeado a partir das contribuições ao FUNBEN é destinado aos servidores que se vincularem ao referido regime de benefícios e, voluntariamente, contribuírem para a manutenção do mesmo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
09/08/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:52
Juntada de petição
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01/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:36
Juntada de petição
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10/03/2023 09:19
Juntada de contestação
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11/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:53
Juntada de petição
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05/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0842715-02.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALANNA VIANA ALVES DA SILVA - PE53565 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 14/03/2023 11:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
03/08/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
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30/07/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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