TJMA - 0867135-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/07/2024 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 20:05
Negado seguimento ao recurso
-
26/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:06
Juntada de termo
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25/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/06/2024 18:54
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/06/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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06/06/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/05/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
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23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 19:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867135-81.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 4ª DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Cícero Dias de Sousa Filho RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESEMMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, §8º, da CF.
Disse que a “(…) a conclusão adotada pelo respeitável julgador, máxima vênia, fere o princípio constitucional da Segurança Jurídica, e demais princípios norteadores do direito brasileiro. ”.
Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A PGJ opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça"; Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Por outro lado, observa-se que a Magistrada singular não condenou a apelante no ônus sucumbencial, nos termos dos arts. 82, caput, e §2º, e 85, caput, do CPC, no sentido de que “(...) incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” e que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários ao advogado do vencedor, devendo ser observado o §3º do art. 82 desse mesmo Codex.
Com efeito, “(...) os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.” (TJMG, AC 10000170672430001 MG, Rel.
EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/9/2017, p. 22/09/2017).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ARTIGO 1.013, §3º, III DO CPC.
CONDENAÇÃO EX OFFICIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROVIMENTO. 1.
Hipótese de ocorrência de danos morais à personalidade da autora, visto que o ilícito praticado pela empresa ré teria ultrapassado o mero aborrecimento ao ocasionar situação vexatória e ultrajante à autora, a qual nunca mantivera qualquer relação contratual com a empresa e que, não obstante, fez-lhe cobrança por débito inexistente. 2.
Valor indenizatório mantido no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se encontra em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelada, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 3.
Apelo improvido, com condenação da apelada, ex officio, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJMA, AC nº 19048/2018, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 11/09/2018) – grifei.
Nesse caminhar, nos termos do art. 98, em seu §2º, do CPC, a “(…) concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”.
Portanto, mesmo reconhecido o deferimento da referida benesse, em que pese vencido na demanda, deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade dessa obrigação permanecerá suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. (...) o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de custas e honorários, sendo certo que apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados da condenação. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1391188/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 05/06/2019). - negritei Registro que “é fato que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142), ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que, para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018” (TJMA, ApCiv 0833142-47.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, Julgado em 19/09/2022, Publicado em 21/09/2022).
Por derradeiro, garanto ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para garantir ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/09/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
-
06/07/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803647-97.2018.8.10.0029 AÇÃO: [Exoneração] REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA MARINHO REQUERIDO: LUCAS ALEXANDRE COSTA MARINHO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA9396, e do Advogado/Autoridade do(a) REU: JANAINA VIEIRA GALVAO - MA16932, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar, RAIMUNDO DA SILVA MARINHO, exonerado da obrigação alimentícia em relação a LUCAS ALEXANDRE COSTA MARINHO, cujo cancelamento, de logo determino, passando esta decisão a viger a partir desta data, esteiado em exegese conjunta dos arts.1.634, I, art. 1.635, III, art. 1.696 e art. 1.566, IV, todos do Código Civil, bem como o disposto no art. 229 da Constituição Federal, o que faço com resolução de mérito ex-vi do art. 487, I do CPC/2015.
Expeçam-se os ofícios necessários ao órgão pagador para cumprimento do disposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
Eu, Claudio, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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