TJMA - 0814714-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE CASTRO ZACARIAS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:27
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 14:02
Juntada de malote digital
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814714-10.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE Advogado: Dr.
Jair José Sousa Fonseca (OAB/MA 19.728) AGRAVADA: MARA LÚCIA DE CASTRO ZACARIAS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - A presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
II - Não tendo a parte comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0814714-10.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 20:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE - CPF: *96.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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23/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE CASTRO ZACARIAS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814714-10.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE Advogado: Dr.
Jair José Sousa Fonseca (OAB/MA 19.728) AGRAVADA: MARA LÚCIA DE CASTRO ZACARIAS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Eudes Delmiro Cavalcante contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que indeferiu o benefício da assistência judiciária e determinou ao autor o pagamento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante se insurgiu alegando que não possui condição de arcar com as custas processuais, uma vez que, apesar de ser representante comercial, desde o início da pandemia teve seus rendimentos comprometidos.
Aduziu, ainda, a inafastabilidade jurisdicional.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Era o que cabia relatar. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Verifica-se da inicial de origem que o autor requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o Juiz, após determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da benesse, indeferiu o pleito, “levando em consideração o patrimônio declarado pela parte autora em seu imposto de renda, do qual se extrai que a parte requerente possui inúmeros imóveis e um valor patrimonial considerável, assim como os demais elementos encartados ao feito, em que se pretende na inicial a cobrança de cheques por meio de ação monitória.” Com efeito, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõem: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tem-se, pois, que a presunção prevista no citado artigo é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida. No presente caso, observo que, de fato, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para comprovar o direito à benesse requerida, conforme bem assinalou o Magistrado singular ao destacar que o agravante possui um valor patrimonial considerável, conforme a declaração do imposto de renda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
O Tribunal de Justiça confirmou decisão que não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça. Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 09:54
Juntada de malote digital
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26/07/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE - CPF: *96.***.*12-53 (AGRAVANTE) e MARA LUCIA DE CASTRO ZACARIAS - CPF: *55.***.*88-87 (AGRAVADO).
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25/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:44
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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