TJMA - 0804731-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de ROMILDO DO ESPIRITO SANTO PRAZERES FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 09:56
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804731-84.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0803298-42.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ROMILDO DO ESPIRITO SANTO PRAZERES FERNANDES ADVOGADA: KADINE CABRAL NASCIMENTO – OAB/MA 12181-A AGRAVADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROMILDO DO ESPIRITO SANTO PRAZERES FERNANDES, contra decisão proferida no Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo de origem n.º 0803298-42.2022.8.10.0001 – ação anulatória de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.
Os autos vieram concluso. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se prolação de sentença a quo que julgou improcedente o pleito exordial, nos termos dos arts. 373 c/c 485, inciso II, ambos do CPC, contra a qual foi interposto recurso de apelação – pdf gerado sob id 82443365 - autos de origem) Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado pelo citado decisum a quo, isso porque o presente agravo de instrumento restou superado em seu objeto tendo vista sentença prolata com a interposição do respectivo recurso de apelação.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RITJ/MA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
19/12/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:14
Prejudicado o recurso
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21/09/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 17:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/08/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ROMILDO DO ESPIRITO SANTO PRAZERES FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0804731-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROMILDO DO ESPIRITO SANTO PRAZERES FERNANDES ADVOGADA: KADINE CABRAL NASCIMENTO (OAB/MA 12181-A) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
ADVOAGDA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por ROMILDO DO ESPIRITO SANTO PRAZERES FERNANDES, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária n.º 0803298-42.2022.8.10.0001, promovida em desfavor de BANCO FICSA S/A, onde restou indeferido pedido liminar de suspensão do contrato consignado litigado entre as partes, referente as cobranças realizadas em detrimento do ora Agravante.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão argumentando que o magistrado a quo ateve-se a letra da lei, que não analisou o caso concreto, nesse contexto aduz arcar com parcela ilegal incidente sobre seus proventos, discorrendo que foi ludibriado pelo Agravado com uma proposta vantajosa que não aconteceu.
Nesse diapasão, pleiteia liminarmente medida para suspender a incidência das parcelas decorrentes do contrato guerreado em sua conta-corrente, ou seja, sobre seus proventos. Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 1 de agosto de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
02/08/2022 09:07
Juntada de malote digital
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02/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:53
Outras Decisões
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17/03/2022 19:20
Juntada de petição
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15/03/2022 23:02
Conclusos para decisão
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15/03/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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