TJMA - 0801169-08.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 14:43
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:28
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 16/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 21:52
Juntada de petição
-
23/02/2021 04:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801169-08.2020.8.10.0107 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR (A): MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de registro de óbito, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora requer a desistência da tutela jurisdicional invocada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito às partes desistirem da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
19/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 11:35
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
08/01/2021 13:13
Juntada de petição
-
11/12/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 14:30
Juntada de petição
-
02/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806054-58.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Domingos Rodrigues Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 17:57
Processo nº 0801687-56.2020.8.10.0023
Maria Raimunda Silva Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:11
Processo nº 0803084-85.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Psimed Servicos Medicos LTDA - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 21:08
Processo nº 0801175-71.2020.8.10.0056
Valdecy Vieira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 11:26
Processo nº 0800860-35.2018.8.10.0049
Deuselina Almeida Pereira de Oliveira
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 15:14