TJMA - 0803503-93.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:13
Decorrido prazo de EDNA MATOS COSTA CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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18/01/2023 11:45
Juntada de petição
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14/01/2023 21:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803503-93.2022.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de alvará judicial proposto por FÁTIMA MARIA COSTA DE CARVALHO, requerendo autorização para levantar importâncias depositadas em conta bancária do de cujus Manoel Machado de Carvalho, falecido em 26/11/2021.
Verificando o juízo que havia irregularidades na petição inicial, foi determinada a sua emenda, conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 72505212).
Contudo, a parte autora, apesar de intimada, não deu cumprimento à determinação, deixando de colacionar ao feito as certidões de casamento e óbito atualizadas, bem como o instrumento público de renúncia dos demais herdeiros do falecido.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
14/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 22:45
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de EDNA MATOS COSTA CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803503-93.2022.8.10.0026 DESPACHO Vistos, etc.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, sendo que a hipossuficiência financeira não obsta o direito de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
No entanto, ao consagrar o direito, a Constituição foi clara ao estabelecer que a gratuidade da justiça será concedida aos “comprovadamente” necessitados.
Muito embora o art. 99, §3º, do CPC disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tenho que, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público.
Neste caso específico, a parte autora não colaciona ao feito seu contracheque e/ou comprovante de rendimentos ou, ainda, cópia da CTPS para demonstrar eventual situação de desemprego, documentos essenciais para se provar a alegada insuficiência financeira.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais ou comprove sua hipossuficiência.
Ato contínuo, deverá a parte autora colacionar ao feito as certidões de casamento e óbito atualizadas, documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como instrumento público de renúncia dos demais herdeiros do falecido, na forma do art. 1.806 do Código Civil.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
01/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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