TJMA - 0803847-80.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 14:36
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/11/2021 13:29
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2021 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 11:23
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
08/11/2021 12:44
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:02
Juntada de petição
-
21/10/2021 10:12
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:12
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:55
Juntada de petição
-
13/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 13:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/10/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803847-80.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR GUSMAO Réu:BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO OAB- MA19479 Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB- BA14527 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (ID 51481259) para a indicada pelo beneficiário.
Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência.
Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 06 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 22:22
Juntada de petição
-
21/09/2021 05:31
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803847-80.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR GUSMAO Réu:BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as petições de id 5055864/51481259 e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 20:57
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 16/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2021 15:37
Juntada de petição
-
11/08/2021 10:39
Juntada de petição
-
11/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
28/07/2021 20:10
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:24
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2021 18:41
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803847-80.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE RIBAMAR GUSMAO ADVOGADO(A)(S):JULIANE RODRIGUES RIBEIRO (OAB - MA 19479) REQUERIDO(A)(S): BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A)(S): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB - BA 14527) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:32
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803847-80.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR GUSMAO Réu:BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO -OAB/ MA19479 Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA14527 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por JOSE RIBAMAR GUSMAO, em desfavor do BANCO HONDA S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Aduz ser indevida a cobrança de juros capitalizados mensais, pois inexiste ajuste expresso neste sentido no instrumento contratual, que a taxa utilizada ultrapassou a média do mercado e que houve cobrança abusiva de tarifa de abertura de crédito.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado, a exclusão dos encargos considerados abusivos e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual suscita, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, bem como, no mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados e das cláusulas contratuais e que não houve cobrança de tarifa de abertura de crédito – ID 29756442.
Réplica – ID 31726580.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
MÉRITO DOS JUROS Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula.
Sucede, entretanto, que a taxa estipulada foi de 3,11% ao mês – ID 29756447, enquanto a taxa média divulgada pelo Bacen foi de 1,84% referente ao mês da aquisição do veículo – julho de 2017 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), razão pela qual deve ser revisto o pacto, para fins de adequá-lo às taxas médias de mercado.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto à cobrança de capitalização de juros, é igualmente indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012).
Nesse sentido, verifico que há previsão expressa autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente quanto ao ponto.
DAS TARIFAS COBRADAS Quanto às taxas cobradas a título de “seguros”, e “registro do contrato” e “tarifa de cadastro”, observo que o seguro prestamista foi contratado e não há nada nos autos a indicar a ocorrência de vício no aludido negócio jurídico, o qual, inclusive, é bastante comum em negócios desta natureza.
Nesse sentido, o STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP) que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” e, no caso, não há demonstração de que a contratação foi imposta, sem opção ao consumidor, a descaracterizar a venda casada, sob pena de reduzir-se o consumidor à incapacidade.
O mesmo se diga em relação à tarifa de registro do contrato e à tarifa de cadastro, pois a discussão já está pacificada na jurisprudência, no sentido de que somente se mostram abusivas quando há cobrança por serviço não efetivamente prestado, havendo possibilidade de controle da onerosidade excessiva pelo juiz, em cada caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a revisão do financiamento em questão, devendo ser observada a taxa média de juros de 1,84%.
Caso se verifique, após a liquidação do julgado, que houve pagamento em excesso por parte do autor, os valores respectivos devem lhe ser restituídos na forma simples.
Custas rateadas por igual entre as partes e honorários devidos por cada parte ao advogado da parte adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para o autor, em razão da justiça gratuita deferida.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 15 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 03:56
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 03:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 08:46
Juntada de petição
-
20/10/2020 16:56
Juntada de cópia de dje
-
19/10/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 19:06
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 15/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 11:48
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:14
Juntada de petição
-
27/06/2020 13:44
Juntada de petição
-
09/06/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2020 12:25
Juntada de petição
-
02/06/2020 12:31
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 13:12
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 08:59
Juntada de Mandado
-
28/01/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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