TJMA - 0816939-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 19:21
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 07:28
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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22/08/2022 07:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:46
Juntada de petição
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18/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 21:12
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:33
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:33
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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27/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0816939-97.2022.8.10.0001 Representado: DENILSON SOUSA COSTA Advogados do(a) ACUSADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A Verifico que consta do presente incidente, pedido de revogação da prisão preventiva do representado DENILSON SOUSA COSTA, entrementes, nos autos da Ação Principal (Proc.0834260-48.2022.8.10.0001) em sede de recebimento da denúncia, datada de 12 de julho de 2022, este Juízo vislumbrou a necessidade de decreto prisional preventivo em desfavor do referido representado. Veja-se que, tendo em mira o atual cenário processual, nenhuma das razões expendidas pela defesa técnica do representado teve o condão de fazer este Magistrado modificar o referido entendimento, porquanto as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente, razão pela qual, indefiro de pronto, o pedido de revogação de prisão em testilha. Por consequência, determino o traslado dos mandados de prisão constantes do presente incidente para os autos principais, para evitar duplicidade de mandados de prisão referentes aos mesmos fatos. Ciente a defesa do representado, que todos os pedidos futuros referentes ao decreto prisional proferido em desfavor do representado, deverão ser coadunados nos autos principais. Após, arquivem-se definitivamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
São Luís – datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
25/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:26
Mantida a prisão preventida
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15/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:49
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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12/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:26
Juntada de petição
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07/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2022 11:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2022 15:15
Juntada de petição
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21/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:27
Juntada de petição
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20/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:34
Desentranhado o documento
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20/06/2022 12:33
Desentranhado o documento
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15/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:25
Juntada de termo
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23/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 21:24
Juntada de protocolo
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12/05/2022 09:13
Juntada de termo
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10/05/2022 08:33
Juntada de petição
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08/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/04/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 15:38
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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