TJMA - 0800772-26.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:45
Juntada de embargos de declaração
-
11/09/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/08/2025 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de E OUTROS em 30/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:55
Juntada de petição
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 19:06
Nomeado perito
-
24/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 16:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
21/03/2023 22:44
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800772-26.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTO JOSE CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800772-26.2021.8.10.0070 e nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, intime-se a instituição financeira para no prazo de 15 (quinze) dias comparecer ao cartório judicial com a cédula original do contrato bancário, ocasião em que o secretário deverá acautelar o documento e proceder a devida certificação de recebimento e guarda no presente processo.
Advirta-se a parte requerida que é obrigatória a exibição do documento original para a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a cópia reprográfica prejudica correta elaboração do exame e impede a obtenção de resultado conclusivo.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Presente serve como contrato Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba, respondendo cumulativamente pela Comarca de Arari -
01/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:19
Juntada de petição
-
12/02/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800772-26.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTO JOSE CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Verifico que a sentença de ID.63549286 foi anulada pela decisão de id. 82508929, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Desta forma, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05(cinco) dias, se possuem provas a produzir, devendo especificá-las.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
08/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:14
Juntada de petição
-
16/01/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800772-26.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTO JOSE CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 16 de dezembro de 2022.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
16/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:50
Juntada de decisão
-
17/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800772-26.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTO JOSE CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
23/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 12:17
Juntada de apelação cível
-
02/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800772-26.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTO JOSE CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade. 1. Manifestação da parte embargada de fls. retro. 2. Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Pois bem, no caso dos autos resta patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio(a) autor(a).
Eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência. 1.
Cerceamento de Defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora.
Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2.
Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora.
Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário.
Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3.
Sentença mantida, com fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020). (TJ-PR - APL: 00312969420158160001 PR 0031296-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo. Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado. Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
29/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 13:14
Outras Decisões
-
20/07/2022 19:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
21/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:28
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:03
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 09:38
Juntada de petição
-
04/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:32
Juntada de contestação
-
19/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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