TJMA - 0800772-26.2021.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:50
Baixa Definitiva
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14/12/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 16:49
Juntada de petição
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21/11/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800772-26.2021.8.10.0070 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Apelante: Airto Jose Cruz Advogado: George Vinícius Barreto Caetano (OAB/MA 6.060) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Airto Jose Cruz interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na origem, afirma o autor ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 810565444, no valor de R$ 10.470,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 290,45.
Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alega preliminares, prejudicial de prescrição e, no mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, apontando como descabida a pretensão autoral (Id. 20957315).
Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura atribuída à parte autora, dos documentos pessoais e declaração de residência (Id. 20957316).
Em réplica, a demandante reiterou o pedido de procedência e expressamente impugnou a assinatura constante do instrumento contratual (Id. 20957320).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a existência da contratação, asseverando que foi juntado o contrato devidamente assinado.
Afirma, ainda, ser “válido destacar a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, pois é possível observar a similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo, que se mostram idênticas ‘primo ictu oculi’, tornando-se prescindível a produção da prova pericial” (Id. 20957323).
Foram opostos Embargos de Declaração pelo suplicante, sustentando nulidade do comando sentencial, todavia, não foram eles acolhidos pelo magistrado singular (Id. 20957331) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, para que seja realizada perícia grafotécnica; no mérito, pediu a reforma do decisum, para julgar procedentes os pedidos da inicial (Id. 20957334).
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a legitimidade da contratação (Id. 20957338).
Vieram os autos conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ.
A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ.
Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo recorrente, veemente impugnado por ele na réplica (Id. 20957320).
O juízo a quo considerou ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, “pois é possível observar a similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo, que se mostram idênticas ‘primo ictu oculi’, tornando-se prescindível a produção da prova pericial” (Id. 20957323).
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao autor.
Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:34
Conhecido o recurso de AIRTO JOSE CRUZ - CPF: *38.***.*21-04 (APELANTE) e provido
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15/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:36
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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