TJMA - 0800376-35.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a), para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 17 de agosto de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 17 de agosto de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
17/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:02
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:43
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º 0800376-35.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS, alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados no valor de R$ 2.195,58 (dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 84 parcelas, cujo suposto contrato é o de nº 341478314-6,.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi proferida decisão (74699583) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo o pedido de gratuidade da Justiça.
A defesa apresentou contestação (ID 76988850) impugnando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, a reunião de processos.
Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1 Da ausência de interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.2 Da conexão Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência da contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 76988852), devidamente assinado, contendo testemunhas, sendo uma delas a própria filha da autora, TED da operação (Id 76988853), bem como os documentos pessoais da parte autora, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 27 de fevereiro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
12/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:54
Desentranhado o documento
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07/03/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2023 23:59.
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03/03/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/11/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 13:35
Juntada de petição
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25/10/2022 21:47
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800376-35.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 77552913 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 19 de outubro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
19/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:32
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800376-35.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 76988850 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 29 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
29/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:42
Juntada de contestação
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09/09/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:26
Juntada de petição
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29/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800376-35.2022.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito -
26/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:56
Outras Decisões
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04/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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