TJMA - 0801730-71.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:08
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:29
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:38
Juntada de petição
-
27/07/2024 17:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:45
Juntada de petição
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01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 11:13
Juntada de petição
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17/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:48
Juntada de petição
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25/07/2023 06:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801730-71.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM.
Juiz, fica designado o dia 10/08/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 20 de julho de 2023.
CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora -
20/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:13
Juntada de petição
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14/01/2023 11:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801730-71.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02.
Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais.
ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A6 -
13/12/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:14
Outras Decisões
-
12/12/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:28
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:35
Juntada de petição
-
20/11/2022 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
20/11/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801730-71.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 3 de novembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:22
Juntada de contestação
-
20/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:52
Juntada de diligência
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30/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 21:55
Outras Decisões
-
11/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:21
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801730-71.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente FRANCISCA SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
19/07/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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