TJMA - 0807654-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:31
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807654-83.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0802286-67.2021.8.10.0117 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA COSTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, indispensável se torna o cumprimento de tal determinação judicial, eis que, não raro, chegam ao nosso conhecimento o ajuizamento de ações sem a anuência da parte autora. 2. O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 3. Agravo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Miranda Costa, em 18.04.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão proferida em 11.04.2022 (Id. 64603142), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis César da Silva que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 14.10.2021, em face do Banco Mercantil do Brasil (BMB) S/A, assim decidiu: "Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos." Em suas razões contidas no Id. 16146942, aduz em síntese, a parte agravante, que em que pese o entendimento do douto magistrado de base, a mesma não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação daquele juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio, razão pela qual requer "...o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DAS, RECENTES DECIÕES DO TJMA e TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo; 2- Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra." Em decisão contida no Id. 16177383, esta Relatoria indeferiu "o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar o agravante tão somente da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação." A parte agravada, não apresentou suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, consoante movimentação do PJE datada de 23.05.2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17448503). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. No caso dos autos, observo que a questão posta é eminentemente processual, podendo e devendo ser decidida, monocraticamente, pelo Relator, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, com a citação da parte contrária, o que ora faço, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial de juntar aos autos cópias dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses.
O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de juntar aos autos cópias dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, entendimento que, a meu sentir, merece ser, em parte, reformado, mas tão somente para desobrigar a recorrente da juntada dos extratos bancários. É que quanto a procuração, em regra, mostra-se desnecessária a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a mesma, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, indispensável se torna o cumprimento de tal determinação judicial, eis que, não raro, chegam ao nosso conhecimento o ajuizamento de ações sem a anuência da parte autora.
Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandado, que é datado 09.07.2021 (Id. 54381997 - autos de origem), e não é contemporânea ao ajuizamento da ação que ocorreu em 14.10.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Some-se isso, ao fato da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a parte autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Por outro lado, a ausência de extrato bancário da conta da agravante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão guerreada, diante do contido no IRDR nº 53.983/2016, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. É que, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Por fim, entendo que, a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida ao autos pela parte interessada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, tão somente desobrigar a agravante da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
01/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 19:11
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA COSTA - CPF: *90.***.*92-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/05/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 13:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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