TJMA - 0801037-32.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
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04/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCILIA REIS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801037-32.2021.8.10.0101 – Monção Apelante: Raimunda Lucilia Reis dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Lucília Reis dos Santos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que a repetição do indébito imposta ao suplicado se dê de forma dobrada.
Na origem, alegou a requerente não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0123413480482, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser quitado em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 59,23 (cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Consubstanciada em referidos fatos, ao final, pleiteou a desconstituição do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do requerido em reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como na devolução das parcelas indevidamente abatidas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora.
O Banco réu apresentou contestação, sem documentos, na qual, após arguir questão preliminar, sustentou a regularidade da contratação e, dessa forma, a inexistência de danos a serem reparados (Id. 18231924).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na vestibular, já que os danos morais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e determinada a restituição de forma simples, sob o fundamento de que o demandado não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da autora.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como a condenação da instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação a legitimar os descontos realizados.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso, sem interesse no mérito (Id. 19473023).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 22312573). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 19034308.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
O recurso suscita discussão a respeito da majoração da indenização por danos morais e que a instituição financeira seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente abatidos do benefício previdenciário da suplicante.
Adianto que assiste razão à recorrente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
Compulsados os autos, verifico que o apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos, devidamente comprovados pela recorrente, realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico inexistente.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o Banco apelado tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, no qual verifico terem sido realizados apenas 06 (seis) descontos antes da exclusão do contrato; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação, para: a) condenar o Banco Bradesco S/A.: a.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato questionado, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). a.2) ao pagamento de indenização por danos morais, majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Majoro os honorários advocatícios, em favor da autora, ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LUCILIA REIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*41-15 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2022 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCILIA REIS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 14:59
Juntada de petição
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22/11/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801037-32.2021.8.10.0101 - Monção Apelante: Raimunda Lucilia Reis dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Observo que o juízo de 1º grau encaminhou os presentes autos a esta Corte sem que tenha sido oportunizada a apresentação de contrarrazões ao apelo interposto por Raimunda Lucilia Reis dos Santos.
Desse modo, determino a intimação do Banco Bradesco S/A. para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 18231927.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCILIA REIS DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 13:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/08/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801037-32.2021.8.10.0101 - Monção Apelante: Raimunda Lucilia Reis dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Inicialmente, constato que a parte apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/08/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:24
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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