TJMA - 0800008-14.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 22:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 17:03
Juntada de termo
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09/03/2021 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2021 11:56
Homologada a Transação
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09/03/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:12
Juntada de termo
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28/01/2021 11:08
Juntada de petição
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15/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800008-14.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DANIELLE SODRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604 DEMANDADO: SUELMA DINIZ GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA, da DECISÃO de ID nº 39612105, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Analisando a priori os autos, entendo que não há elementos nos autos que evidencie o requisito do perigo de dano, haja vista que, os transtornos oriundos de eventual demora na retomada da posse do imóvel podem ser tolerados até o julgamento final, devendo-se prestigiar o desenrolar natural do processo para uma apreciação mais segura por parte deste juízo.Diante do exposto, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/03/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/01/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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