TJMA - 0800016-79.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 17:21
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:08
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800016-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LAUREANE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇACuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por LAUREANE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A ação foi ajuizada no dia 08 de janeiro de 2021.É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃOO art. 3º da Lei 13.876/2019 promoveu a seguinte mudança na Lei nº 5.010/66, verbis:Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)“Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;Pela nova redação do dispositivo acima mencionado as comarcas que distam menos de 70 KM de sede de Vara Federal deixaram de ter competência para processar e julgar feitos previdenciários, como o ora ajuizado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, isto é, tais varas estaduais tornaram-se incompetentes, de forma absoluta, para julgar essas matérias.Regulamentando a nova previsão legal o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 103/2019, cujo artigo 2º estabelece o seguinte:Art. 2º – O exercício de competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) incluiu a Comarca de Riachão/MA no rol das unidades jurisdicionais estaduais que perderam a competência delegada para apreciar feitos previdenciários (Portaria 9507568/2019- PRESI), como o que ora se aprecia, em razão desta comarca distar menos de 70 quilômetros da comarca de Balsas, sede de Vara Federal.Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda, há que se extinguir o presente feito sem resolução de mérito.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, somente a parte autora, já que não ocorreu triangularização processual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 11 de janeiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
12/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801277-09.2018.8.10.0139
Francisca da Silva Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2018 14:29
Processo nº 0800010-44.2021.8.10.0091
Iraci Martins dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Lima Nunes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 11:51
Processo nº 0813204-32.2017.8.10.0001
Marly Vasconcelos Correa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 12:44
Processo nº 0802394-27.2020.8.10.0022
Banco Pan S/A
Elias Alves Rocha
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 19:30
Processo nº 0014536-19.2007.8.10.0001
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Amazon Representacoes Negocios e Empreen...
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2007 00:00