TJMA - 0802394-27.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:39
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:49
Outras Decisões
-
15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:32
Juntada de termo
-
12/07/2023 12:53
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:59
Outras Decisões
-
30/05/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:23
Juntada de termo
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
14/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
15/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
27/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 11:35
Outras Decisões
-
23/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:06
Juntada de termo
-
17/02/2023 12:58
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 16:35
Outras Decisões
-
11/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:49
Juntada de termo
-
03/01/2023 11:58
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/07/2022 16:43
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 10:49
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:02
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 18/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:04
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
17/02/2022 09:43
Juntada de petição
-
09/02/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:32
Juntada de petição
-
11/06/2021 10:38
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802394-27.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ELIAS ALVES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 Parte : BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 19 de maio de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/05/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802394-27.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ELIAS ALVES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 Parte : BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): ELIAS ALVES ROCHA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BANCO PAN S/A.
Açailândia, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
13/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:23
Juntada de contestação
-
27/11/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 21:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 12:09
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:31
Juntada de termo
-
23/07/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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