TJMA - 0012211-95.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 21:23
Decorrido prazo de TERRA NOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:01
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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21/07/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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31/03/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012211-95.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138, BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: TERRA NOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, GESIEL MOREIRA NUNES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a intimação dos executados para indicarem bens.
Consta dos autos a suspensão do processo por um ano após o resultado negativo das últimas diligências e o arquivamento dos autos após o transcurso desse prazo.
Conforme as disposições da decisão, o credor foi advertido que não seriam deferidos requerimentos para novas diligências durante o prazo da suspensão.
Destarte, somente se a parte especificasse algum bem do devedor para efetiva penhora haveria a interrupção da suspensão do processo.
A realização de diligências que se revelem inócuas, seguidas de sucessivas reiterações evidenciam reprovável conduta com o fim de evitar o início da prescrição intercorrente, estendendo a execução por longos anos.
Frise-se que a presente ação foi ajuizada em 2012 sem que os bens do devedor jamais fossem localizados para expropriação.
Após o transcurso do prazo anual, o exequente protocolou requerimento para que tão somente reforça sua ignorância sobre a existência de bens das devedoras.
Portanto, não há a indicação especializada de bens do devedor a ensejar o prosseguimento do processo, vedado o deferimento de medidas que se revelem infrutíferas ou que venham a atingir o patrimônio de terceiros não responsáveis.
INDEFIRO o requerimento da parte.
ARQUIVEM-SE os autos, iniciado o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 921, § 4º.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:24
Outras Decisões
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12/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:21
Juntada de petição
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23/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012211-95.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B; SABRYNNA BRITO ALVES (OAB 17138) EXECUTADO: TERRA NOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, GESIEL MOREIRA NUNES INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o transcurso do prazo de um ano, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências, conforme decisão de ID retro.
Outrossim, tendo em vista que a Portaria de digitalização dos processos já autoriza o desentranhamento dos documentos, intime-se o patrono da parte autora para buscá-los na secretaria do juízo, mediante termo de entrega e substituição pro cópias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2020 14:54
Juntada de petição
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13/08/2020 01:47
Decorrido prazo de GESIEL MOREIRA NUNES em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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04/08/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2020 09:24
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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30/07/2020 22:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/07/2020 22:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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