TJMA - 0806402-26.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 19:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 19:31
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 16:48
Juntada de petição
-
15/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806402-26.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 e Dr.
GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40588730, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial. Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Sem custas em face da justiça gratuita. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
12/02/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 22:56
Homologada a Transação
-
04/02/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 19:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 09:34
Juntada de petição
-
26/01/2021 08:38
Juntada de contestação
-
15/12/2020 09:53
Juntada de protocolo
-
28/11/2020 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806347-75.2020.8.10.0029
Raimundo Miranda da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2020 21:30
Processo nº 0800065-60.2021.8.10.0134
Francilene de Sousa Nunes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:44
Processo nº 0801145-84.2020.8.10.0040
Simao Pedro Matos Duarte
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Francisco Ponciano de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 19:08
Processo nº 0800433-48.2019.8.10.0099
Bento Maciel Ferreira
Inss
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 16:25
Processo nº 0000408-96.2017.8.10.0080
Maria Tavares de Araujo
Marcos Tavares Machado
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00