TJMA - 0815003-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2023 06:30
Decorrido prazo de VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:25
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:25
Decorrido prazo de Ato de Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:49
Juntada de parecer
-
17/02/2023 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:24
Juntada de malote digital
-
16/02/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão do dia 27 de janeiro de 2023 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0815003-40.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Impetrante: Victor Luís Andrade Silva Costa Advogados: Fernanda Ludmilla Gonçalves Rocha (OAB/MA 22.510), Laura Fernanda Fonseca Pereira (OAB/MA 23.459) e Melquisedeque Gomes da Silva (OAB/MA 22.585) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. 1.
Questão de Ordem que se acata para, de ofício, reconhecer a decadência da espécie. 2.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, tornando sem efeito a liminar dantes deferida.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acatar a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, para reconhecer a decadência, de ofício, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Vicente de Paula Gomes de Castro, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 27 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Mandado de Segurança impetrado por Victor Luís Andrade Silva Costa, reclamando ausente justa causa ao bloqueio de suas contas bancárias, bem como à inserção de seu nome, porque mera testemunha, no polo passivo de Inquérito Policial instaurado para apuração de supostos estelionato e associação criminosa.
Estes, por oportuno, os termos da decisão que determinara o imediato bloqueio das contas referidas, LITTERIS: “Narra a representante, em síntese, que fora instaurado o inquérito policial nº 10/2021 – DCCT/SEIC, com o fito de apurar o delito supracitado, em continuidade delitiva e invasão de dispositivos informáticos, tendo como vítimas Lonel Mesquita Costa, José Carlos Ewerton Martins, Antonio Arnaldo de Melo e Maria Leda Silveira Cavalcante.
Segundo consta, em 14/04/2021 o aplicativo de Whatsapp do deputado estadual Antonio Arnaldo e de sua secretaria Maria Leda foram clonados, de modo que os citados perderam o acesso ao referido aplicativo e através dele, suspeitos começaram a solicitar transferências de valores aos contatos constantes na lista do aplicativo.
Assevera o subscritor que Leonel Mesquita foi uma das vítimas, tendo recebido a solicitação de um suspeito, que se passava pelo deputado Antonio Arnaldo, e realizado a transferência do valor de R$ 10.000,00 para a conta do alvo VICTOR LUIS ANDRADE.
Somado isso, esclarece que a vitima José Carlos Ewerton transferiu para MARIA APARECIDA ROCHA o valor de R$10.000,00.
Aduz que a medida cautelar requerida é necessária para constatar envolvimento de outras pessoas no crime em apuração, localizar o montante desviado, verificar a extensão dos danos causados e obter provas que contribuam para prova da materialidade e elucidação da autoria do delito.
Diante das informações, o Ministério Público manifestou-se favorável às quebras requeridas (ID 46116222).
Como explanado na representação formulada, há fundadas suspeitas de que os representados alvos tenham cometido os crimes de estelionato e associação criminosa, principalmente ante as informações prestadas pelas vítimas, acostadas aos autos, bem como pelos prints extraídos do aplicativo de conversas, utilizado para aplicação dos golpes, e seu conteúdo, além dos comprovantes das transações financeiras (transferências e pix).
Desse modo, tem-se que a averiguação do histórico de movimentação nas contas bancárias destas pessoas suspeitas são por demais importantes e por que não dizer decisivas para o êxito desta investigação.
Com isso, encontram-se individualizados os investigados acima apontados, bem como definido o objeto de análise, isto é, os extratos bancários e fiscais dos representados.
Neste sentido, todos os requisitos apresentam-se evidentes, de forma que a quebra de sigilo bancário dos representados é medida de interesse público necessária à evolução das investigações policiais.(...) Sendo assim, baseado nos elementos de convicção supracitadas, nos dispositivos legais elencados e no entendimento jurisprudencial, observo que, pelo menos a priori, existem elementos suficientes para convencer-me de que é necessária a quebra de sigilo bancário e fiscal dos representados MARIA APARECIDA ROCHA DOS SANTOS, VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA e PAULO ROBERTO SILVA DIAS.(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/01, defiro o pedido de afastamento de sigilo bancário, de todas as contas-correntes, de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros, os bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras e Cooperativas de crédito, dos alvos a seguir descritos, diretamente ou por seus representantes legais, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas, bem como, daqueles em que os investigados figure como cotitular, representante, responsável ou qualquer outra qualificação (...) Determino ao Banco Central do Brasil – BACEN (Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), Gerência de Atendimento aos poderes Constituídos (GATPC), SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede, 15º Andar, CEP: 70.074-900, Brasília/DF, a adoção das seguintes medidas: que seja realizada a circularização a nível nacional, a fim de que a autoridade policial seja informada sobre a existência de outras contas em nome dos investigados, devendo o BACEN, no prazo de 02 dias, encaminhar à autoridade policial representante relatório circunstanciado de tal rastreamento, com especificação das operações bancárias realizadas em eventuais contas identificadas, no que tange aos depositantes, beneficiários e valores dos recursos financeiros movimentados, bem como que seja realizado o bloqueio judicial das contas” (ID 18937060).
Proferida tal decisão ainda em 17/06/2021, sobreveio pedido de desbloqueio, já em fevereiro do ano corrente, ao argumento-mor de que não teria, o Impetrante, qualquer envolvimento com os crimes que lhe foram imputados, tratando-se, em verdade, de mera testemunha.
Pediu, também, fosse seu nome de logo excluído do polo passivo daquele procedimento (ID 18937060).
Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela prévia oitiva da autoridade policial, “acerca da necessidade da manutenção da medida para a investigação” (ID 61449951).
Esta, por sua vez, disse, apenas, que “esta autoridade requer ainda a manutenção da medida para a investigação, visto que estão em análise os dados bancários” (ID 18937060).
Sobreveio parecer, então, no sentido de que “considerando o teor das informações repassadas pela autoridade policial por meio do Ofício nº 133/2022-DCCT/SEIC/PCMA (ID64270244), o Ministério Público requer sejam os autos acautelados na Secretaria desse juízo aguardando-se o cumprimento da medida” (ID 18937060), seguido pela decisão ora guerreada, cuja inteireza transcrevo, por oportuno, VERBIS: “Acolho o parecer ministerial de ID 64518506 e determino que se aguarde, em secretaria, o cumprimento da medida autorizada por este juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se” (ID 18937060).
Por isso a impetração agora, reiterando os argumentos deduzidos perante a origem, a eles agregando suposta ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, e dando, via de consequência, como indemonstrada, IN CASU, a necessidade de preservação da medida, após mais de um ano desde quando determinada ela.
Pede, assim, e porque “desde o cumprimento da Decisão por parte do BACEN, há quase 1 ano, Victor Luís, testemunha do caso, não tem mais acesso às suas contas bancárias, usadas para as movimentações bancárias de seu cotidiano, especialmente de seu trabalho.
Sem poder depositar, movimentar ou mesmo sacar quaisquer valores.
Inclusive sendo-lhe impossibilitado o acesso ao crédito bancário”, a “concessão, inaudita altera pars, de MEDIDA LIMINAR, determinando-se a suspensão do ato impugnado, com a imediata correção do polo passivo nos autos do processo nº 0817653-91.2021.8.10.0001, onde o Impetrante é testemunha e está figurando como autuado, bem como desbloqueio de todas as contas bancárias em nome do Impetrante Victor Luís Andrade Silva Costa, inscrito no CPF sob o n° *33.***.*49-66, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação”.
No mérito, “o acolhimento do pleito autoral para cassar os atos impugnados, determinando ao Juízo que corrija a polo passivo nos autos do processo nº 0814640-84.2021.8.10.0001 e de qualquer outro procedimento onde o Impetrante é testemunha e está figurando como autuado, bem como o desbloqueio de todas as contas bancárias em nome do Impetrante Victor Luís Andrade Silva Costa inscrito no CPF sob o n° *33.***.*49-66”.
A liminar foi por mim deferida, em parte, “apenas para sustar o ato impugnado e, via de consequência, afastar o bloqueio imposto às contas correntes de que tratam os autos, especificamente quanto ao aqui Impetrante e tão somente até que julgado o mérito do WRIT, ocasião em que caberá, ao colegiado competente, decidir pela confirmação ou revogação desta liminar”.
Vieram, então, informações pelo MM.
Juízo impetrado, dando conta de que, LITTERIS: “Inicialmente, informo o inquérito policial nº 10/2021 – DCCT/SEIC foi instaurado por portaria com o fito de apurar os crimes de estelionato, invasão de dispositivos informáticos e associação criminosa, praticados em continuidade delitiva, após a autoridade policial tomar conhecimento da notitia criminis registrada no boletim de ocorrência nº 76731/2021, figurando como vítimas Leonel Mesquita Costa, José Carlos Ewerton Martins, Antônio Arnaldo de Melo e Maria Leda Silveira Cavalcante Soa.
Segundo informações colacionados aos autos do inquérito policial, em 14 de abril de 2021, as vítimas ANTÔNIO ARNALDO DE MELO, deputado estadual, e sua secretária, MARIA LEDA SILVEIRA CAVALCANTE SOA, tiverem seus aplicativos da rede social whatsapp clonados, tendo os criminosos se utilizado do acesso à referida rede social para solicitar transferências bancárias aos contatos constantes na lista do aplicativo.
Assevera a autoridade policial que LEONEL MESQUISTA COSTA foi uma das vítimas, tendo recebido a solicitação do suspeito, que se passava pelo deputado ANTÔNIO ARNALDO DE MELO, e realizado a transferência do valor de R$ 10.000,00 para a conta de VICTOR LUÍS ANDRADE (ID 45400905 - Pág. 18).
Além dele, a vítima JOSÉ CARLOS EWERTON MARTINS igualmente transferiu o valor de R$ 10.000,00 para MARIA APARECIDA ROCHA DOS SANTOS (ID 45400905 - Pág. 17) e, ainda, R$ 10.000,00 para a conta do beneficiário PAULO ROBERTO SILVA DIAS (ID 45400905 - Pág. 20).
Os criminosos continuaram as solicitações, requerendo novas transferências para as contas de DIRCEU TRINDADE e ALBERTO JORGE F N JUNIOR, as quais não foram efetuadas.
Consta dos autos, ainda, que em 20 de abril de 2021, foram presos em flagrante JOÃO LEONARDO CAMPOS COSTA e PATRICIA XAVIER DE SOUZA pela suposta prática do crime de estelionato, executado com o mesmo modus operandi; na oportunidade, VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA foi levado à Delegacia para prestar depoimento na qualidade de testemunha, uma vez que também figurava como beneficiário das transações bancárias.
Em seu depoimento, afirmou ter recebido em sua conta bancária três depósitos que somavam o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas alegou que o montante seria de JOÃO LEONARDO, motivo pelo qual teria repassado o valor a ele posteriormente, desconhecendo a origem ilícita do dinheiro.
Por oportuno, destaco a V.
Exa. que este auto de prisão em flagrante deu origem ao processo nº 0814640-84.2021.8.10.0001 (inquérito policial nº 07/2021 -DCCT) que tramita perante outro Juiz desta Central de Inquéritos e Custódia.
Dessa forma, considerando os elementos informativos produzidos no bojo das investigações, a autoridade policial requereu o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e o bloqueio das contas bancárias dos beneficiários das transações bancárias fraudulentas para subsidiar as investigações e, após manifestação favorável do Ministério Público (ID 46116222), o pedido foi integralmente deferido por este juízo pelo juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares (ID47533059).
Após implementação das medidas cautelares deferidas, a defesa de VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA protocolou pedido requerendo o desbloqueio da conta do investigado e a correção do polo passivo neste procedimento, alegando que o requerente figura apenas como testemunha (ID 61169006).
Ato contínuo, o feito foi convertido em diligências e a autoridade policial representante foi intimada para prestar informações acerca da necessidade da manutenção da medida para a investigação (ID 62262598) e, em resposta, o delegado requereu a manutenção da medida em razão dos dados bancários estarem pendentes de análise pelo Centro de Inteligência da Polícia Civil (ID 64268645).
Renovada vista ao Parquet, este requereu o acautelamento dos autos na Secretária Judicial aguardando o cumprimento da medida.
Assim, a magistrada em exercício nesta unidade à época, Dra.
Joelma Sousa Santos despachou o processo acolhendo o parecer ministerial ante ao requerimento formulado pela polícia de dilação de prazo para conclusão do relatório, permanecendo incólume a decisão proferida por Dr.
Flávio Roberto Ribeiro Soares em ID47533059.
Nesse contexto, é importante esclarecer que o impetrante VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA, apesar de alegar ser apenas testemunha nos autos desta representação, figura como investigado nos autos do inquérito policial nº 07/2021 - DCCT, por constar como um dos beneficiários das transações ilícitas, cuja participação ou não no evento criminoso ainda está pendente de confirmação e somente será apurada no decorrer das investigações.” Ouvido, o d.
Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato pediu fosse o feito convertido em diligência para que fossem apresentadas “informações por parte da Superintendência Estadual de Investigações Criminais em relação ao andamento investigativo, bem como informar se foi feito o devido envio dos autos para a Promotoria Criminal Especializada.
E sendo a resposta positiva, requer as informações ao Membro do Parquet para comunicar se houve a apresentação da Denúncia em relação ao fato criminoso”.
Nesse interim, sobreveio ofício, pelo Banco Safra S/A, noticiando a inexistência de ativos ali constritos, razão pela qual prejudicado o cumprimento da ordem de desbloqueio, seguida por ofício da Secretaria Judicial de Entrância Final da Central de Inquéritos Central de Inquéritos do Fórum de São Luís, dirigido ao Coordenador do Laboratório de Lavagem de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro da Policial Civil do Estado do Maranhão - LAB-LD/MA no sentido de que, VERBIS: “Considerando a impossibilidade de cumprimento diretamente por esta secretaria judicial da Decisão do MM Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, proferida nos autos do MS Nº 0815003-40.2022.8.10.0000, tendo em vista que a decisão alvo do Mandado de Segurança não foi lançada o BACEN por este Juízo, e sim cumprida pela Autoridade Policial, o que nos impede de realizar o afastamento do sigilo.
Ademais, em contato com o Banco Central este informou que não recebe correspondência física de decisão para cumprimento, devendo ser realizada por meio eletrônicos.
No entanto, não obtivemos êxito no envio de correspondências eletrônicas pelo site do Banco Central, sendo possível o envio através do LAB-LD/MA, razão pela qual envio decisão Judicial supramencionada para cumprimento.” Por isso, também o Banco Original informou que o Impetrante possui conta ali ativa, porém sem bloqueio efetivado, advindo, por vim, certidão dando conta de que o “Delegado de Polícia Civil, Dr.
Odilardo Muniz Lima Filho, da Superintendência Estadual de Investigações Criminais, embora devidamente intimado por intermédio do Escrivão de Polícia Civil, Marco Antônio Barros da Costa”, deixara de prestar as informações que lhe haviam sido solicitadas.
Reiterada aquela solicitação, sob pena de desobediência, vieram referidos informes, no sentido de que “até o momento ainda existem diligencias de investigação e relatório de conclusão pendentes”.
Vieram, ainda, informações, pela d.
Promotoria de Justiça de Investigação Criminal, LITTERIS: “a.
Os Autos do Processo nº. 0814640-84.2021.8.10.0001 foram encaminhados à 19ª Promotoria de Justiça Criminal – 2ª Promotoria de Investigação Criminal, no dia 20.09.2022 (ID 76499485), com pedido de dilação de prazo (ID 76302631), requerido pelo Delegado de Polícia ODILARDO MUNIZ LIMA FILHO, Delegado do Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos, oportunidade em que também juntou diligências recebidas da Receita Federal (conforme ID 76312033); b.
No que diz respeito ao pedido de dilação de prazo, a 19ª Promotoria de Justiça Criminal – 2ª Promotoria de Investigação Criminal, atendendo aos critérios necessários à conclusão do inquérito, considerando o grau de complexidade das diligências requeridas e o volume de trabalho existente nas Delegacias de Polícia desta capital, concedeu 90 (noventa) dias de prazo, para conclusão das medidas sigilosas contidas no Despacho de fls. 63 (ID 67417391), prazo esse que ainda não se esgotou. c.
No que se refere a apresentação da Denúncia, esclareço que a mesma não foi oferecida, em razão da não conclusão das investigações.
Esclareço, finalmente, que após a apresentação do Relatório Conclusivo das Investigações, os Autos serão remetidos à Distribuição do Fórum e redistribuídos à uma das Varas Criminais desta capital, onde o Promotor de Justiça Natural da causa apresentará, ou não, a aludida Denúncia, uma vez que essa atividade jurisdicional não é de atribuição das Promotorias de Justiça de Investigação Criminal.” Cumpridas as diligências, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d.
Procurador de Justiça atuante na espécie, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, “pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA VINDICADA, para afastar o bloqueio imposto às contas correntes mencionadas nos autos desse processo, entretanto, no que se refere a retirada do Impetrante do polo Passivo deverá ser mantida até a conclusão do procedimento investigatório, garantindo-se, assim, o direito nos moldes como determina o comando judicial”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a liminar foi por mim concedida, ao entendimento de que presentes os pressupostos necessários a determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão guerreada, até o julgamento desta impetração pelo colegiado.
Vinha eu assim entendendo presente justa causa suficiente, no caso, ao quanto requestado.
Não obstante, cedo ao entendimento esposado em Questão de Ordem pelo em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, no sentido de termos aqui reconhecida a decadência da espécie, tomando por base a data em que tivera, o Impetrante, conhecimento do bloqueio guerreado, qual seja, 17/06/2021.
Assim, impetrado o Mandado de Segurança em 27/07/2022, forçoso reconhecer em muito extrapolados os prazos pertinentes, restando de fato operada aquela decadência.
Em casos assim, é da jurisprudência, VERBIS: “PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
LEI N. 12.016/2009, ART. 23.
NÃO CONHECENDO.
I A decisão atacada foi prolatada em outubro de 2019 e o presente mandado de segurança protocolizado somente em julho de 2020, o que impõe o reconhecimento da decadência do direito da parte impetrante, porque a ação mandamental exige a observância do prazo decadencial de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
III Mandado de segurança não conhecido.” (TRF-1 - MS: 10206326420204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA SEÇÃO) Assim, acatando a Questão de Ordem IN CASU suscitada, reconheço de ofício a decadência da espécie, razão pela qual extingo o feito, sem resolução do mérito, tornando sem efeito a liminar dantes deferida. É como voto.
São Luís, 27 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2023 11:21
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2023 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
19/01/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/01/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2023 16:58
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:21
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 15:43
Juntada de parecer
-
26/10/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigações Criminais em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
19/10/2022 03:19
Decorrido prazo de Ato de Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:19
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:19
Decorrido prazo de VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:02
Juntada de diligência
-
18/10/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
17/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:45
Juntada de diligência
-
14/10/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Mandado de Segurança Criminal Número Processo: 0815003-40.2022.8.10.0000 Impetrante: Victor Luís Andrade Silva Costa Advogados: Laura Fernanda Fonseca Pereira e Melquisedeque Gomes da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reitere-se o pedido de informações de ID 19852093, ficando a d.
Autoridade Policial de logo advertida que novo descumprimento poderá configurar crime de desobediência, previsto no art. 330, da Lei Subjetiva Penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, que deverá restar certificada nos autos, tornem-me eles, em nova conclusão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:57
Juntada de termo
-
24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigações Criminais em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:39
Decorrido prazo de VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:39
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:39
Decorrido prazo de Ato de Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 09:13
Juntada de termo
-
13/09/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Mandado de Segurança Criminal Número Processo: 0815003-40.2022.8.10.0000 Impetrante: Victor Luís Andrade Silva Costa Advogados: Laura Fernanda Fonseca Pereira e Melquisedeque Gomes da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Solicitem-se as informações requeridas pelo PARQUET em manifestação de ID 19690496, assinalando, aos órgãos perquiridos o prazo de 5 (cinco) dias, cada, para cumprimento. Após, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo regimental de 10 (dez) dias (art. 433, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/09/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 01:58
Decorrido prazo de VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:58
Decorrido prazo de Ato de Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:58
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 15:55
Juntada de parecer
-
26/08/2022 04:52
Decorrido prazo de Ato de Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
19/08/2022 02:35
Decorrido prazo de VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Ato de Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:10
Juntada de diligência
-
15/08/2022 12:04
Juntada de malote digital
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Mandado de Segurança Criminal Número Processo: 0815003-40.2022.8.10.0000 Impetrante: Victor Luís Andrade Silva Costa Advogados: Laura Fernanda Fonseca Pereira e Melquisedeque Gomes da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Mandado de Segurança impetrado por Victor Luís Andrade Silva Costa, reclamando ausente justa causa ao bloqueio de suas contas bancárias, bem como à inserção de seu nome, porque mera testemunha, no polo passivo de Inquérito Policial instaurado para apuração de supostos estelionato e associação criminosa. Estes, por oportuno, os termos da decisão que determinara o imediato bloqueio das contas referidas, LITTERIS: “Narra a representante, em síntese, que fora instaurado o inquérito policial nº 10/2021 – DCCT/SEIC, com o fito de apurar o delito supracitado, em continuidade delitiva e invasão de dispositivos informáticos, tendo como vítimas Lonel Mesquita Costa, José Carlos Ewerton Martins, Antonio Arnaldo de Melo e Maria Leda Silveira Cavalcante.
Segundo consta, em 14/04/2021 o aplicativo de Whatsapp do deputado estadual Antonio Arnaldo e de sua secretaria Maria Leda foram clonados, de modo que os citados perderam o acesso ao referido aplicativo e através dele, suspeitos começaram a solicitar transferências de valores aos contatos constantes na lista do aplicativo.
Assevera o subscritor que Leonel Mesquita foi uma das vítimas, tendo recebido a solicitação de um suspeito, que se passava pelo deputado Antonio Arnaldo, e realizado a transferência do valor de R$ 10.000,00 para a conta do alvo VICTOR LUIS ANDRADE.
Somado isso, esclarece que a vitima José Carlos Ewerton transferiu para MARIA APARECIDA ROCHA o valor de R$10.000,00.
Aduz que a medida cautelar requerida é necessária para constatar envolvimento de outras pessoas no crime em apuração, localizar o montante desviado, verificar a extensão dos danos causados e obter provas que contribuam para prova da materialidade e elucidação da autoria do delito.
Diante das informações, o Ministério Público manifestou-se favorável às quebras requeridas (ID 46116222).
Como explanado na representação formulada, há fundadas suspeitas de que os representados alvos tenham cometido os crimes de estelionato e associação criminosa, principalmente ante as informações prestadas pelas vítimas, acostadas aos autos, bem como pelos prints extraídos do aplicativo de conversas, utilizado para aplicação dos golpes, e seu conteúdo, além dos comprovantes das transações financeiras (transferências e pix).
Desse modo, tem-se que a averiguação do histórico de movimentação nas contas bancárias destas pessoas suspeitas são por demais importantes e por que não dizer decisivas para o êxito desta investigação.
Com isso, encontram-se individualizados os investigados acima apontados, bem como definido o objeto de análise, isto é, os extratos bancários e fiscais dos representados.
Neste sentido, todos os requisitos apresentam-se evidentes, de forma que a quebra de sigilo bancário dos representados é medida de interesse público necessária à evolução das investigações policiais.(...) Sendo assim, baseado nos elementos de convicção supracitadas, nos dispositivos legais elencados e no entendimento jurisprudencial, observo que, pelo menos a priori, existem elementos suficientes para convencer-me de que é necessária a quebra de sigilo bancário e fiscal dos representados MARIA APARECIDA ROCHA DOS SANTOS, VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA e PAULO ROBERTO SILVA DIAS.(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/01, defiro o pedido de afastamento de sigilo bancário, de todas as contas-correntes, de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros, os bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras e Cooperativas de crédito, dos alvos a seguir descritos, diretamente ou por seus representantes legais, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas, bem como, daqueles em que os investigados figure como cotitular, representante, responsável ou qualquer outra qualificação (...) Determino ao Banco Central do Brasil – BACEN (Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), Gerência de Atendimento aos poderes Constituídos (GATPC), SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede, 15º Andar, CEP: 70.074-900, Brasília/DF, a adoção das seguintes medidas: que seja realizada a circularização a nível nacional, a fim de que a autoridade policial seja informada sobre a existência de outras contas em nome dos investigados, devendo o BACEN, no prazo de 02 dias, encaminhar à autoridade policial representante relatório circunstanciado de tal rastreamento, com especificação das operações bancárias realizadas em eventuais contas identificadas, no que tange aos depositantes, beneficiários e valores dos recursos financeiros movimentados, bem como que seja realizado o bloqueio judicial das contas” (ID 18937060). Proferida tal decisão ainda em 17/06/2021, sobreveio pedido de desbloqueio, já em fevereiro do ano corrente, ao argumento-mor de que não teria, o Impetrante, qualquer envolvimento com os crimes que lhe foram imputados, tratando-se, em verdade, de mera testemunha.
Pediu, também, fosse seu nome de logo excluído do polo passivo daquele procedimento (ID 18937060). Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela prévia oitiva da autoridade policial, “acerca da necessidade da manutenção da medida para a investigação” (ID 61449951).
Esta, por sua vez, disse, apenas, que “esta autoridade requer ainda a manutenção da medida para a investigação, visto que estão em análise os dados bancários” (ID 18937060). Sobreveio parecer, então, no sentido de que “considerando o teor das informações repassadas pela autoridade policial por meio do Ofício nº 133/2022-DCCT/SEIC/PCMA (ID64270244), o Ministério Público requer sejam os autos acautelados na Secretaria desse juízo aguardando-se o cumprimento da medida” (ID 18937060), seguido pela decisão ora guerreada, cuja inteireza transcrevo, por oportuno, VERBIS: “Acolho o parecer ministerial de ID 64518506 e determino que se aguarde, em secretaria, o cumprimento da medida autorizada por este juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se” (ID 18937060). Por isso a impetração agora, reiterando os argumentos deduzidos perante a origem, a eles agregando suposta ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, e dando, via de consequência, como indemonstrada, IN CASU, a necessidade de preservação da medida, após mais de um ano desde quando determinada ela. Pede, assim, e porque “desde o cumprimento da Decisão por parte do BACEN, há quase 1 ano, Victor Luís, testemunha do caso, não tem mais acesso às suas contas bancárias, usadas para as movimentações bancárias de seu cotidiano, especialmente de seu trabalho.
Sem poder depositar, movimentar ou mesmo sacar quaisquer valores.
Inclusive sendo-lhe impossibilitado o acesso ao crédito bancário”, a “concessão, inaudita altera pars, de MEDIDA LIMINAR, determinando-se a suspensão do ato impugnado, com a imediata correção do polo passivo nos autos do processo nº 0817653-91.2021.8.10.0001, onde o Impetrante é testemunha e está figurando como autuado, bem como desbloqueio de todas as contas bancárias em nome do Impetrante Victor Luís Andrade Silva Costa, inscrito no CPF sob o n° *33.***.*49-66, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação”. No mérito, “o acolhimento do pleito autoral para cassar os atos impugnados, determinando ao Juízo que corrija a polo passivo nos autos do processo nº 0814640-84.2021.8.10.0001 e de qualquer outro procedimento onde o Impetrante é testemunha e está figurando como autuado, bem como o desbloqueio de todas as contas bancárias em nome do Impetrante Victor Luís Andrade Silva Costa inscrito no CPF sob o n° *33.***.*49-66”. Decido. Cediço que, via de regra, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). No mesmo sentido, “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, 16ª ed., Ed.
Atlas, 2002, p. 164). Isso posto, e sem de logo adentrar o terreno afeto ao mérito da demanda, inadmissível nesta fase processual de cognição meramente sumária é que me parece de fato faltar fundamentação à decisão que, indeferindo o pedido formulado, limita-se a acolher parecer ministerial que, por sua vez, restara limitado à manifestação policial, no sentido de que necessário, ainda, o bloqueio das contas mencionadas. É dizer, evidente emerge, ao menos PRIMA FACIE, que em momento algum trataram, os envolvidos, de esclarecer as razões pelas quais devesse ser preservada a medida, cingindo-se o decisório a, em outras palavras, afirmar necessária ela porque necessária ainda. Ora, a fundamentação das decisões judiciais é condição expressa à eficácia e à validade daquelas, pena de nulidade, por determinação ademais constitucional. Nessa esteira, não estamos, aqui, a prejulgar a hipótese, de forma a afirmar tenha o Impetrante, ou não, envolvimento com o crime imputado - razão, aliás, pela qual inviável, neste momento, sua retirada do polo passivo do procedimento policial, antes mesmo que encerradas as investigações.
Estamos, aí sim, tão somente a verificar desarrazoada, ao menos em princípio, a extrema medida do bloqueio de contas quando, como no caso, em verdade inexistente decisão que o justifique, mormente quando decorrido, já, mais de um ano desde que determinada. Com isso em mente é que, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regra do art. 93, IX, da CF/88, tenho por presente e bem demonstrado o bom direito alegado, cumprindo-me tão somente ressaltar, por fim, igualmente evidente o perigo na demora, pela simples constatação de tratar, a hipótese, de pessoa com todas as suas contas bancárias bloqueadas há mais de um ano, já, em razão de investigação até esta data não concluída, com inegáveis riscos, ouso dizer, à sua própria subsistência. Em assim sendo, defiro parcialmente o pleito urgente, apenas para sustar o ato impugnado e, via de consequência, afastar o bloqueio imposto às contas correntes de que tratam os autos, especificamente quanto ao aqui Impetrante e tão somente até que julgado o mérito do WRIT, ocasião em que caberá, ao colegiado competente, decidir pela confirmação ou revogação desta liminar. Comunique-se, com urgência, à d. autoridade impetrada, para as providências necessárias ao cumprimento desta, bem como para que preste as informações necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se-lhe cópias da decisão, bem assim da inicial e dos documentos que a instruem. Cite-se o Ministério Público Estadual, para que, querendo, venha integrar a lide, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial respectivo (art. 431.V e VI, do RI-TJ/MA). Após, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo regimental de 10 (dez) dias (art. 433, do RI-TJ/MA). Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/08/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:22
Outras Decisões
-
03/08/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N. 0815003-40.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: VICTOR LUIS ANDRADE SILVA COSTA ADVOGADOS: LAURA FERNANDA FONSECA PEREIRA (OAB/MA 23.459) E OUTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de mandado de contra ato de juíza de direito em matéria criminal.
Assim, falece competência a este Órgão Especial, devendo o feito ser imediatamente redistribuído no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, conforme art. 15, I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DO EXPOSTO, pelas razões acima delineadas, DETERMINO a redistribuição do feito entre os componentes das Câmaras Criminais Reunidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo -
01/08/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 11:19
Juntada de documento
-
01/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003052-35.2016.8.10.0116
Joao Romoaldo Reis
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0000120-25.2013.8.10.0037
Municipio de Grajau
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelec...
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2013 00:00
Processo nº 0801171-72.2022.8.10.0150
Joana Maria Arouche Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 15:07
Processo nº 0000178-58.2015.8.10.0069
Cinthia Almeida Brito Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 11:02
Processo nº 0000178-58.2015.8.10.0069
Cinthia Almeida Brito Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2015 00:00