TJMA - 0814948-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:30
Juntada de termo
-
21/06/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de HELENICE ALVES DE ALMEDA SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de JUCELINO NUNES PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de NAYARA DANNIELLE COSTA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ANDRÉ BELO DE SÁ ROSAS COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de GENESIO TEIXEIRA ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de DACIA KARINE LEITE LEAL em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 0814948-89.2022.8.10.0000 RECORRENTE: DACIA KARINE LEITE LEAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A RECORRIDO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028 § 3º), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 18:35
Outras Decisões
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15/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:45
Juntada de termo
-
14/02/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2022 02:34
Decorrido prazo de GENESIO TEIXEIRA ANDRADE em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:34
Decorrido prazo de JUCELINO NUNES PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:34
Decorrido prazo de HELENICE ALVES DE ALMEDA SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:34
Decorrido prazo de NAYARA DANNIELLE COSTA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDRÉ BELO DE SÁ ROSAS COSTA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:19
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:36
Juntada de recurso ordinário (211)
-
22/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:16
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:19
Juntada de diligência
-
10/11/2022 18:07
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 21/10/2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814948-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Dácia Karine Leite Leal Advogado: Dr.
Gustavo Lage Fortes OAB/PI 7947 Impetrados: Secretária de Estado da Educação e Presidente da Comissão de Concurso (Edital 22/2022 – SEDUC) Litisconsortes: Estado do Maranhão, Nayara Dannielle Costa de Sousa, Helenice Alves de Almeida Sousa, Jucelino Nunes Pereira e Genesio Teixeira Andrade Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PROVA DO DESCUMPIRMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXONERAÇÃO/REPROVAÇÃO REGULAR.
DENEGAÇÃO.
I – A prejudicar a invocação de suposto direito líquido e certo, restou comprovado nos autos a prestação de informações inverídicas quanto ao reconhecimento pelo MEC da faculdade indicada e não conclusão do curso pelo impetrante; II – processo administrativo que respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, afastando os argumentos no sentido de justificar possível ilegalidade do ato de exoneração que se baseou na Lei Estadual 10.678/2017 e no próprio edital do processo seletivo; III – segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Antonio Jose Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose Gonçalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Presidência do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís, 21 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:13
Denegada a Segurança a ANDRÉ BELO DE SÁ ROSAS COSTA (IMPETRADO)
-
01/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 09:39
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:54
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 04:28
Decorrido prazo de DACIA KARINE LEITE LEAL em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:28
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:28
Decorrido prazo de ANDRÉ BELO DE SÁ ROSAS COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:28
Decorrido prazo de NAYARA DANNIELLE COSTA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:27
Decorrido prazo de HELENICE ALVES DE ALMEDA SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:27
Decorrido prazo de JUCELINO NUNES PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:27
Decorrido prazo de GENESIO TEIXEIRA ANDRADE em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 11:55
Juntada de parecer
-
05/09/2022 15:08
Juntada de petição
-
03/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814948-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Dácia Karine Leite Leal Advogado: Dr.
Gustavo Lage Fortes OAB/PI 7947 Impetrados: Secretária de Estado da Educação e Presidente da Comissão de Concurso (Edital 22/2022 – SEDUC) Litisconsortes: Estado do Maranhão, Nayara Dannielle Costa de Sousa, Helenice Alves de Almeida Sousa, Jucelino Nunes Pereira e Genesio Teixeira Andrade Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de GENESIO TEIXEIRA ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de JUCELINO NUNES PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de HELENICE ALVES DE ALMEDA SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de NAYARA DANNIELLE COSTA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ANDRÉ BELO DE SÁ ROSAS COSTA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:01
Decorrido prazo de DACIA KARINE LEITE LEAL em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:51
Juntada de diligência
-
09/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:21
Juntada de diligência
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08/08/2022 14:57
Juntada de contestação
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02/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814948-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Dácia Karine Leite Leal Advogado: Dr.
Gustavo Lage Fortes OAB/PI 7947 Impetrados: Secretária de Estado da Educação e Presidente da Comissão de Concurso (Edital 22/2022 – SEDUC) Litisconsortes: Estado do Maranhão, Nayara Dannielle Costa de Sousa, Helenice Alves de Almeida Sousa, Jucelino Nunes Pereira e Genesio Teixeira Andrade Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Dácia Karine Leite Leal, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Educação e ao Presidente da Comissão de Consurso disciplinado pelo Edital 22/2022 – SEDUC), que, indeferindo a sua inscrição, a excluiu do certame, não obstante ter apresentado toda a documentação exigida. Sustenta que tal indeferimento ocorreu por conta de suposta falta de apresentação da “declaração de vínculo e adesão ao edital” que, mesmo após a interposição de recurso, a decisão de excluí-la do concurso foi mantida. Alegando, por fim, que tal ato configura flagrante ilegalidade e abuso de poder por parte dos impetrados, pugna, então, a impetrante pelo deferimento de decisão liminar em caráter de urgência no sentido de ser deferida a sua inscrição, sendo, por consequência, retificado o resultado, fazendo constar o seu nome na 2ª posição na ordem de classificação.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. É o breve relatório.
Decido. Quanto à medida liminar, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada. Destarte, notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que prestem, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Deixo, a princípio, de notificar as demais pessoas indicadas como litisconsortes passivos, por entender desnecessárias, por ora, as suas participações. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 17:10
Determinada Requisição de Informações
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27/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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