TJMA - 0802562-13.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:57
Juntada de termo
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 20:54
Juntada de petição
-
16/06/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
05/06/2025 11:25
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:51
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:56
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:12
Juntada de petição
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22/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 11:40, 2ª Vara de Grajaú.
-
23/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:10
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:10
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
14/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 11:40 2ª Vara de Grajaú.
-
07/07/2023 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2022 17:00 2ª Vara de Grajaú.
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30/06/2023 14:28
Outras Decisões
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14/06/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:58
Juntada de diligência
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29/09/2022 09:52
Juntada de contestação
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19/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:51
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 22:15
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2022 10:39
Juntada de petição
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05/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802562-13.2022.8.10.0037 JEC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUSA SILVA NASCIMENTO RÉU:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA SILVA NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos acostados no ID 71122111. Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Aduz o(a) autor(a), que , no dia 24/02/2022, dirigiu-se ao Banco da Caixa Econômica Federal com a finalidade de contratar um empréstimo. Visto que existia uma dívida em seu nome e este estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito(SPC/SERASA/SCPC), não obteve êxito. Em seguida, foi identificada a negativação em decorrência de débitos de energia, do contrato nº 0202109000368071,referente ao mês 09/2021 no valor de R$ 114;76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos), 10/2021no valor de R$ 114,12 (cento e quatorze reais e doze centavos)e 11/2021no valor de R$ 26,34 (vinte e seis reais e trinta e quatro centavos)que totalizam um montante de R$ 255,22 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Ressalta que, os débitos citados são de contas de energia de um imóvel o qual a parte autora desconhece o endereço, mas que consta seus dados como titular.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principio lógica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa. O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes. Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, do rol de devedores do (SPC/SERASA/SCPC) o nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03 de Outubro de 2022, às 17h00min, a ser realizada Sistema de Videoconferências do TJMA (vc.tjma.jus.br/vara2gras2; usuário: nome completo; senha: tjma1234). Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
03/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 17:00 2ª Vara de Grajaú.
-
01/08/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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