TJMA - 0015420-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/08/2022 10:54
Baixa Definitiva
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10/08/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MAYRON COSTA MENDONÇA em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015420-96.2017.8.10.0001 Apelante: MAYRON COSTA MENDONÇA Advogado(a): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
ROUBO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PERTENCES DAS VÍTIMAS APREENDIDOS JUNTO AOS SUSPEITOS. I – Não há falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.
II – Em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial preponderância.
No caso dos autos, o crime foi cometido em face de três vítimas, e, tanto na delegacia quanto em juízo, todas forneceram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, reconhecendo os réus sem qualquer indício de dúvida.
III - A apreensão dos bens subtraídos próximo ao local de abordagem dos suspeitos, no momento da fuga, reforça a tese de autoria do crime.
III – Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. 1 Relatório Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYRON COSTA MENDONÇA em face de sentença do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Luís, que o condenou pelo crime de roubo (art. 157, §2º, II e II, do CP). 1.1 Argumentos do apelante: 1.1.1 Insuficiência de provas da autoria do crime de roubo, tendo em vista que consistem apenas nos depoimentos das vítimas em juízo, os quais se revelaram precários; 1.1.2 Fragilidade do reconhecimento dos réus pelas vítimas, pois feito na presença apenas dos acusados, utilizando as vestes do presídio, o que acaba induzindo os depoimentos. 1.2 Argumentos do apelado: 1.2.1 Materialidade e autoria plenamente demonstradas pelas provas dos autos; 1.2.2 Preponderância da palavra da vítima em crimes patrimoniais; 1.2.3 As vítimas reconheceram convictamente o apelante e o corréu; 1.2.4 As diligências empreendidas pelos policiais resultaram na localização dos bens subtraídos enquanto perseguiam os suspeitos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a suficiência de provas de materialidade e autoria do crime.
Sem pedido de sustentação oral, até a presente data, a inviabilizar o julgamento em sessão virtual.
Encaminhem-se os autos ao eminente revisor, nos termos dos arts. 323 e 325 do RITJMA. 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a insuficiência de provas quanto ao crime de roubo: Após análise minuciosa dos autos, constato que as provas neles constantes (tanto as trazidas no inquérito quanto as produzidas durante a instrução criminal) revelam-se mais que suficientes para ensejar a condenação do réu.
Na ordem dos autos, portanto, destaco as provas que subsidiaram meu convencimento.
Cumpre destacar, de início, que os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente para permitir a certeza de um fato, sua combinação com as demais – desde que entre elas haja coerência e harmonia – pode suprir eventuais fragilidades.
Primeiramente, e o mais importante elemento de prova, no caso em apreço os pertences das vítimas foram todos recuperados logo após o crime, e levados até a delegacia pelos policiais, que também lograram êxito em capturar os suspeitos, enquanto estes tentavam fugir.
Por mais que o apelante alegue que os bens não foram encontrados em sua posse, sua versão dos fatos carece de verossimilhança, na medida em que a bolsa e os celulares - exatamente os mesmos que haviam acabado de ser roubados das vítimas - foram localizados pelos agentes durante a perseguição dos réus. É dizer, todas as circunstâncias do delito - devidamente comprovadas pelos elementos dos autos - permitem concluir que o apelante, na companhia do corréu, praticou o crime pelo qual foi denunciado.
Vejamos.
As vítimas foram assaltadas no ônibus por dois homens, sob ameaça de arma de fogo e, logo após, acionaram policiais militares que estavam de passagem, fornecendo-lhes a descrição das roupas dos criminosos - camisa azul e calça jeans.
Pouco tempo depois e nas proximidades do local, dois homens com as mesmas descrições foram encontrados na posse de uma arma de fogo e, ao seu redor, estavam os pertences das vítimas. (ID 14980440, P. 4-6).
Na delegacia, todas as três vítimas reconheceram pessoalmente os dois acusados, sendo capazes de dizer, inclusive, qual deles portava a arma.
Cumpre ressaltar que esse reconhecimento se deu menos de uma hora após o delito, pessoalmente, não havendo de se falar em eventual falha de memória das vítimas.
Assim, o reconhecimento Na delegacia se revela prova ainda mais robusta, pois feito logo após o crime. Passando às provas produzidas em juízo, todas as vítimas, em seus depoimentos, reconheceram novamente e com altíssimo grau de certeza os acusados.
A vítima Dauriene esclareceu que, embora estivesse com a cabeça abaixada, ainda assim conseguiu olhar os assaltantes no momento em que este anunciaram o assalto, e ainda ressaltou que eles estavam sentados ao seu lado antes do início da ação delitiva.
Já a vítima Jaudilene, embora tenha dito que, no momento do crime, “não chegou a olhar direito para o rosto do mais alto”, confirmou que, por ocasião da chegada dos dois suspeitos na delegacia, conseguiu identificá-los como os autores.
Em juízo, os reconheceu novamente.
Por fim, a vítima Patrícia foi a mais enfática de todas em seu depoimento, narrou com segurança os fatos e chegou a afirmar que já havia prestado atenção nos suspeitos antes do assalto, e que “reconheceria eles em qualquer lugar”.
Oportuno acrescentar que todos os depoimentos das vítimas foram harmônicos entre si, na medida em que descreveram de forma igual o modus operandi do crime, indicando com precisão qual suspeito empunhava a arma de fogo (reconhecido na gravação como o “mais alto”, vestindo “camisa social”), e qual recolhia os pertences (reconhecido na gravação como o “mais baixo”, vestindo “camisa de time”).
Cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica, a palavra da vítima tem especial preponderância em crimes patrimoniais.
Desse modo, em que pesem as alegações do apelante, verifico que as provas dos autos são robustas e mais do que suficientes para permitir aferir, com certeza, que o réu, junto com o seu comparsa, MAYRON COSTA MENDONÇA e Maycon da Silva Rocha, foram os autores do crime que ora lhes é imputado. 2.1.1 Provas: depoimento dos policiais na delegacia (ID 14980440, P. 4-6); depoimento em juízo das vítimas Dauriene Pereira Araújo, Jaudilene de Carvalho Sousa e Patrícia Silva Moraes (ID 14979507, 14979508, 14979513, 14979515, 14979516, 14979517, 14979536, 14979537, 14979538). 3 Legislação aplicável Art. 157 do Código Penal - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a análise das provas no processo penal “Elementos de prova (evidence, em inglês) são todos os dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa.
Deve ser empregado no plural – elementos de prova ou elementos probatórios –, pois o convencimento judicial, em princípio, resulta de mais de um, ou seja, de uma pluralidade de informações.
Funcionam, assim, como elementos de prova a declaração de uma testemunha sobre determinado fato, a opinião emitida por perito sobre a matéria de sua especialidade, o conteúdo de um documento juntado aos autos, etc. ” “A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador.
Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão.
Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8 Ed, 2020, p. 660/661). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a análise das provas e preponderância da palavra da vítima AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1250627 SC 2018/0037390-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/05/2018). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo. É como voto. Sala das sessões virtuais da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15:00 do dia 11 de julho 2022 às 14:59:59 do dia 18 de julho 2022. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
19/07/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 19:03
Conhecido o recurso de MAYRON COSTA MENDONÇA (APELANTE) e não-provido
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19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:08
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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28/06/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2022 01:20
Decorrido prazo de MAYRON COSTA MENDONÇA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:30
Conclusos para despacho do revisor
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22/06/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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18/06/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 10:05
Juntada de documento
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15/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2022 05:14
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 13:57
Juntada de parecer
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10/02/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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