TJMA - 0800615-12.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:35
Baixa Definitiva
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06/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/03/2024 23:59.
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16/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:27
Recurso Especial não admitido
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04/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:30
Juntada de termo
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800615-12.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: GILVA DUARTE DE ASSUNCAO - MA3422-A RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/11/2023 17:04
Juntada de recurso especial (213)
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31/10/2023 10:33
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Remessa Necessária n. 0800615-12.2022.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Agravada: Terezinha de Jesus Batista da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE CONSTITUCIONAL / FEDERAL E EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA.
DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2.
No caso concreto, além de não proceder à impugnação específica da decisão agravada, o agravante tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada. 3.
Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 25/9/2023 e 02/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Imperatriz, visando à reforma da decisão em que neguei provimento à remessa necessária.
Em primeiro grau, o Juízo a quo julgou, parcialmente, procedentes, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Município de Imperatriz a pagar adicional por tempo de serviço em favor de Terezinha de Jesus Batista da Silva,“[...] na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação” (Id. 18675233).
O caso veio ao TJMA via remessa necessária.
Ratifiquei a sentença, em decisão assim fundamentada: [...] Já existe entendimento dominante no TJMA de que a Lei n. 03/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz (regime estatutário), passando, desde aquele ano, à competência da Justiça Estadual, todos os litígios envolvendo o ente público e seus servidores.
Nesse sentido: Agravo Interno na Apelação n. 0812808-30.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 27.8.2021; Apelação nº 0809620-29.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26/4/2021); Apelação n. 0801252-36.2017.8.10.0040, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 17.06.2019; Apelação n. 0810074-09.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. em setembro de 2021; e Remessa Necessária n. 0816636-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em agosto de 2020).
Confirmo, pois, a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
MÉRITO.
A BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
A parte autora, servidora pública municipal, ajuizou a demanda, cobrando do Município o adicional previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que tem essa redação: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento);”.
A sentença deve ser confirmada.
O TJMA possui entendimento dominante de que, apesar de a Lei Orgânica do Município de Imperatriz não dispor, de forma expressa, sobre base de cálculo dos percentuais mínimo e máximo de adicional (02% e 50%), “[…] para o cálculo do adicional [...] deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados [...] e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo” (Apelação n. 0803521-43.2020.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/02/2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0807634-40.2020.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, na sessão virtual de 23.11.2021 a 30.11.2021; Apelação n. 0810801-65.2020.8.10.0040, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual entre 04.11.2021 e 11.11.2021; Apelação n. 0810585-07.2020.8.10.0040, rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021; e Remessa Necessária nº 0814696-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 06.8.2020).
Portanto, não merece reparo a sentença também no ponto que diz respeito ao direito da servidora de receber adicional de tempo de serviço, no limite de 50%, sobre o vencimento básico atualizado.
As razões recursais estão no Id. 22712889; as contrarrazões no Id. 26461206.
Em posterior petição, o agravante suscita nulidade da sentença, alegando irregularidade na representação processual da agravada, por impedimento do advogado dela (Id. 26089148). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o agravante é dispensado do preparo.
No que diz respeito à alegada irregularidade da representação processual da agravada, destaco que a questão não foi levada ao conhecimento do Juízo de primeiro grau nem mencionada em recurso próprio do agravante.
Trata-se, com efeito, de argumento que se caracteriza como nulidade de algibeira, assim considerado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[…] a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a "chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta"” (REsp 1.714.163/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019).
Por isso, não conheço do recurso quanto a esse argumento.
Quanto ao outro argumento, conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, também não conheço do recurso, mas por ausência de pressuposto específico.
A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023).
No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico.
O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em jurisprudência dominante do TJMA, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do entendimento dominante ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte.
Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”.
Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno.
E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023).
Nas razões do agravo interno, observo que o agravante confronta a decisão agravada sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento.
De fato, não é possível verificar qualquer indício de que a jurisprudência dominante desta Corte esteja equivocada ou ultrapassada, ou de que ela não se aplica ao caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, observada a ressalva do art. 1.021, §5º, parte final. É como voto.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 25/9/2023 e 02/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 09:59
Juntada de petição
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25/05/2023 22:16
Juntada de petição
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14/02/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Remessa Necessária n. 0800615-12.2022.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Agravada: Terezinha de Jesus Batista da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/01/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2022 05:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Remessa Necessária n. 0800615-12.2022.8.10.0040 Autora: Terezinha de Jesus Batista da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Réu: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, julgou, parcialmente, procedentes, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Município de Imperatriz a pagar adicional por tempo de serviço em favor de Terezinha de Jesus Batista da Silva,“[...] na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação” (Id. 18675233).
Em parecer elaborado pela Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da remessa, sem opinar quanto ao mérito (Id. 19942856 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Conheço da remessa e passo ao julgamento monocrático dela, em atenção à Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existem no TJMA entendimentos dominantes sobre as questões debatidas em primeiro grau de jurisdição.
QUESTÃO PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Já existe entendimento dominante no TJMA de que a Lei n. 03/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz (regime estatutário), passando, desde aquele ano, à competência da Justiça Estadual, todos os litígios envolvendo o ente público e seus servidores.
Nesse sentido: Agravo Interno na Apelação n. 0812808-30.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 27.8.2021; Apelação nº 0809620-29.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26/4/2021); Apelação n. 0801252-36.2017.8.10.0040, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 17.06.2019; Apelação n. 0810074-09.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. em setembro de 2021; e Remessa Necessária n. 0816636-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em agosto de 2020).
Confirmo, pois, a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
MÉRITO.
A BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
A parte autora, servidora pública municipal, ajuizou a demanda, cobrando do Município o adicional previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que tem essa redação: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento);”.
A sentença deve ser confirmada.
O TJMA possui entendimento dominante de que, apesar de a Lei Orgânica do Município de Imperatriz não dispor, de forma expressa, sobre base de cálculo dos percentuais mínimo e máximo de adicional (02% e 50%), “[…] para o cálculo do adicional [...] deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados [...] e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo” (Apelação n. 0803521-43.2020.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/02/2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0807634-40.2020.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, na sessão virtual de 23.11.2021 a 30.11.2021; Apelação n. 0810801-65.2020.8.10.0040, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual entre 04.11.2021 e 11.11.2021; Apelação n. 0810585-07.2020.8.10.0040, rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021; e Remessa Necessária nº 0814696-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 06.8.2020).
Portanto, não merece reparo a sentença também no ponto que diz respeito ao direito da servidora de receber adicional de tempo de serviço, no limite de 50%, sobre o vencimento básico atualizado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
09/09/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2022 04:53
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Remessa Necessária n. 0800615-12.2022.8.10.0040 Autora: Teresinha de Jesus Batista da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Réu: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recebo a remessa com efeito suspensivo (CPC, art. 496).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos. Serve a presente decisão como ofício, mandado ou outro ato de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/08/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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