TJMA - 0805042-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:51
Juntada de Ofício
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08/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/09/2022 15:16
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:23
Decorrido prazo de SCARLETH BRUNA NUNES BARBOSA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805042-86.2021.8.10.0040 Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Ensino Superior, Matrícula] Requerente: SCARLETH BRUNA NUNES BARBOSA Requerido: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO - MA18302 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por aluna de instituição privada de ensino superior em virtude da recusa de rematrícula em virtude do suposto inadimplemento. É o que importa relatar.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se tratar de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE REITOR DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
EQUIPARAÇÃO A AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Impetrado o writ em face de ato do reitor de instituição de ensino superior, o qual se equipara a autoridade federal, competente é a Justiça Federal para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 109, III, CF. (TJ-MG – AC: 10000205827256001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021). No presente caso, por se tratar de mandado de segurança, há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal.
Deste modo, declaro a incompetência deste Juízo para processar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam estes autos remetidos à Justiça Federal, com os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade, observadas as formalidades e cautelas legais.
Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de julho de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/07/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:33
Outras Decisões
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29/11/2021 19:56
Conclusos para decisão
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29/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/08/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 16:09
Juntada de petição
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01/06/2021 13:49
Juntada de contestação
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19/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:11
Juntada de petição
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22/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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