TJMA - 0816921-56.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:43
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 08:40
Juntada de termo
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816921-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará judicial em favor do Autor.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:52
Homologada a Transação
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30/11/2022 16:37
Juntada de petição
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16/11/2022 09:16
Juntada de petição
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10/11/2022 10:43
Juntada de petição
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31/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:42
Juntada de termo
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:52
Juntada de petição
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29/09/2022 11:13
Juntada de petição
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28/09/2022 13:43
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816921-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:07
Juntada de termo
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31/08/2022 14:57
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816921-56.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso -
30/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:41
Juntada de contestação
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08/08/2022 08:44
Juntada de petição
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08/08/2022 00:20
Publicado Citação em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816921-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito em sua conta.
No mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar a cobrança do referido serviço como indevida, por não haver contratado.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 07 (sete) anos do início dos descontos em sua conta referente ao mencionado serviço, conforme asseverado em sua exordial, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 27 de julho de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo -
04/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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