TJMA - 0804487-96.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/08/2022 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:22
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DE FARIAS em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0804487-96.2021.8.10.0031 APELANTE: PEDRO BARROS DE FARIAS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 19842 APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO BARROS DE FARIAS em face de decisão do Juízo da 2a Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação que move contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende que o juízo a quo errou por ter indeferido o pedido de justiça gratuita sem oportunizar, à postulante, a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, ao arrepio do quanto disposto no artigo 99, §2o, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
Dou provimento ao recurso.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionários do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da justiça gratuita, duas coisas se revelam como inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela suficiente, e, a segunda, de que a presunção é ope legis e juris tantum.
Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que essa presunção não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (CPC, art. 98).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697). Bem, é essa insuficiência de recursos que eu reconheço. É que a parte autora é lavradora rural, e para a sua sobrevivência e de sua família.
Assim, não pode ser compelida a adiantar custas de propositura de petição inicial sob pena de representar um inconstitucional impedimento ao exercício do direito de ação.
Eis o posicionamento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
Tal circunstância impossibilita o exame do pedido de redução da indenização por danos morais. 3.
A análise da alegada nulidade da citação demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
A incidência do referido óbice também impede a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Tendo a Corte de origem afastado a intervenção do Ministério Público por falta de demonstração da existência de interesse de incapaz, não há como inverter tal conclusão sem a incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Para Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de exonerar o agravante do dever de quitar o débito executado seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A propósito do entendimento do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O SUMÁRIO.
OPÇÃO DA PARTE. I - Cabe à parte autora a escolha do rito sumário ou ordinário, em especial quando a mudança para o rito da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no rito ordinário. II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC. III - Comprovada nos autos a hipossuficiência do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804509-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 02 a 09 de julho de 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, a qual não verifico nos autos, uma vez que o exercício da profissão de magistério no município de Santa Luzia, per si, é insuficiente para comprovar que a agravante possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais.
Em contrapartida, no presente agravo, a recorrente além de ter anexado sua renda mensal, comprovou ser mãe de três filhos e ainda ser arrimo de família; III – agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804870-07.2020.8.10.0000, REL.
DES.
CLEONES CARVALHO CUNHA, DJE em 17/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inexistem quaisquer elementos exteriores de riqueza que ilidam a presunção gerada pela declaração da pessoa natural. 4.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804839-84.2020.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE em 19/08/2020) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência da Primeira Câmara Cível, DOU PROVIMENTO ao recurso. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:45
Conhecido o recurso de PEDRO BARROS DE FARIAS - CPF: *76.***.*59-04 (REQUERENTE) e provido
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816936-25.2022.8.10.0040
Antonio Jose Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2025 11:42
Processo nº 0816936-25.2022.8.10.0040
Antonio Jose Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:44
Processo nº 0837621-83.2016.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria do Carmo Lima da Costa
Advogado: Yoya Rosane Fernandes Bessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 17:44
Processo nº 0854037-29.2016.8.10.0001
Ticket Servicos SA
Dcn Destac Conservadora Nacional LTDA - ...
Advogado: Daniel de Andrade Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 15:43
Processo nº 0000513-54.2010.8.10.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Carlos Rodrigues de Lima
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2010 00:00