TJMA - 0800291-95.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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24/09/2025 09:38
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:59
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 21/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXSON FERNANDO GASTAO DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:03
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2024 10:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:52
Juntada de petição
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14/05/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:48
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800291-95.2020.8.10.0103 Polo ativo: ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros DECISÃO Suspenda-se o andamento do feito, conforme determinado pelo Eg.
TJMA.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
21/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:56
Juntada de petição
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07/04/2023 21:50
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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29/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800291-95.2020.8.10.0103 Requerente:ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros D E S P A C H O Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, voltando os autos conclusos para julgamento.
Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de RPV ou Precatório (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:46
Juntada de petição
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17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2022 20:31
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 20:26
Decorrido prazo de SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:40
Decorrido prazo de SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800291-95.2020.8.10.0103 Requerente: ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por ANTÔNIO AURÉLIO DO NASCIMENTO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, em virtude da sentença de ID 31950871, que concedeu segurança ao impetrante, determinando a sua recondução ao cargo que fora originariamente empossado. Sob o Id 46947146, os embargos à execução opostos pelo ente público foram julgados improcedentes, visto que a fundamentação limitou-se em matéria já apreciada. Após a preclusão da decisão e escoamento do prazo, o exequente atravessou petição, informando que o ente executado até a presente data não cumpriu com a obrigação de fazer, consistente na reintegração do servidor.
Pugnou assim, pela consolidação e majoração das astreintes.
Sob ID 63727323 o demandado informa que protocolou Agravo de Instrumento no TJMA.
No ID 66234145 pugna pela suspensão do feito, considerando a decisão do TJMA na ADI 0813482-94.2021.8.10.0000. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, ressalto que a segurança concedida ao exequente encontra-se em pleno vigor, visto que inexiste modificação fática da situação jurídica, considerando que não houve a comunicação de qualquer ordem que suspendesse a eficácia da decisão.
Quanto ao agravo de instrumento, após consulta no Pje segundo grau, constatei que no agravo de n. 0806323-66.2022.8.10.0000 não foi proferida qualquer decisão no sentido de conceder efeito suspensivo à ordem preclusa deste juízo.
De mais a mais, os efeitos da decisão prolatada na ADI 0813482-94.2021.8.10.0000 não alcançam processos dotados de sentença transitada em julgado. È o caso destes autos. Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 508 do CPC, assim redigido: Art. 508. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Desta forma, rejeito os argumentos lançados e Ratifico integralmente a decisão de ID 61948627. DETERMINO, mais uma vez, a intimação pessoal do Prefeito Municipal e Procurador Geral, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento, começará a incidir a multa PESSOAL ao PREFEITO DE OLHO D AGUA DAS CUNHÃS no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Após dez dias, conclusos para bloqueio via sisbajud das contas da autoridade impetrada. Recalcitrando no descumprimento, voltem os autos conclusos para majoração da multa e comunicação ao Procurador Geral de Justiça para apuração do eventual delito previsto no art.10,, inciso XIV do DL201/67. SERVE ESTA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO pessoal do Prefeito e Procurador, devendo o Oficial de Justiça esclarecer quanto ao prazo fixado e as consequências do descumprimento.
A fim de garantir a comunicação do ato, intime-se ainda via Sistema. Publique-se para ciência do autor. Com ou sem informações quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, após o prazo concedido acima, certifique-se e intime-se o autor para, em cinco dias, requerer o que entender pertinente.
Após, autos conclusos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/08/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:10
Decorrido prazo de GLAUBER CARDOSO AZEVEDO em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800291-95.2020.8.10.0103 Requerente: ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por ANTÔNIO AURÉLIO DO NASCIMENTO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, em virtude da sentença de ID 31950871, que concedeu segurança ao impetrante, determinando a sua recondução ao cargo que fora originariamente empossado. Sob o Id 46947146, os embargos à execução opostos pelo ente público foram julgados improcedentes, visto que a fundamentação limitou-se em matéria já apreciada. Após a preclusão da decisão e escoamento do prazo, o exequente atravessou petição, informando que o ente executado até a presente data não cumpriu com a obrigação de fazer, consistente na reintegração do servidor.
Pugnou assim, pela consolidação e majoração das astreintes.
Sob ID 63727323 o demandado informa que protocolou Agravo de Instrumento no TJMA.
No ID 66234145 pugna pela suspensão do feito, considerando a decisão do TJMA na ADI 0813482-94.2021.8.10.0000. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, ressalto que a segurança concedida ao exequente encontra-se em pleno vigor, visto que inexiste modificação fática da situação jurídica, considerando que não houve a comunicação de qualquer ordem que suspendesse a eficácia da decisão.
Quanto ao agravo de instrumento, após consulta no Pje segundo grau, constatei que no agravo de n. 0806323-66.2022.8.10.0000 não foi proferida qualquer decisão no sentido de conceder efeito suspensivo à ordem preclusa deste juízo.
De mais a mais, os efeitos da decisão prolatada na ADI 0813482-94.2021.8.10.0000 não alcançam processos dotados de sentença transitada em julgado. È o caso destes autos. Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 508 do CPC, assim redigido: Art. 508. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Desta forma, rejeito os argumentos lançados e Ratifico integralmente a decisão de ID 61948627. DETERMINO, mais uma vez, a intimação pessoal do Prefeito Municipal e Procurador Geral, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento, começará a incidir a multa PESSOAL ao PREFEITO DE OLHO D AGUA DAS CUNHÃS no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Após dez dias, conclusos para bloqueio via sisbajud das contas da autoridade impetrada. Recalcitrando no descumprimento, voltem os autos conclusos para majoração da multa e comunicação ao Procurador Geral de Justiça para apuração do eventual delito previsto no art.10,, inciso XIV do DL201/67. SERVE ESTA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO pessoal do Prefeito e Procurador, devendo o Oficial de Justiça esclarecer quanto ao prazo fixado e as consequências do descumprimento.
A fim de garantir a comunicação do ato, intime-se ainda via Sistema. Publique-se para ciência do autor. Com ou sem informações quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, após o prazo concedido acima, certifique-se e intime-se o autor para, em cinco dias, requerer o que entender pertinente.
Após, autos conclusos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:56
Juntada de petição
-
14/07/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 14:03
Outras Decisões
-
06/05/2022 11:26
Juntada de petição
-
10/04/2022 01:10
Decorrido prazo de GLAUBER CARDOSO AZEVEDO em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 14:13
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:08
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:48
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/08/2021 23:59.
-
11/07/2021 15:48
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 15:48
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 07/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 20:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:07
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 03:19
Juntada de petição
-
22/01/2021 09:10
Recebidos os autos
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22/01/2021 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2020 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:12
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 21:14
Conclusos para decisão
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28/07/2020 21:13
Juntada de cópia de decisão
-
20/07/2020 04:07
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 04:07
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:44
Juntada de apelação
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13/07/2020 14:44
Juntada de apelação
-
07/07/2020 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:16
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:10
Juntada de protocolo
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22/06/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 10:54
Juntada de petição
-
16/06/2020 15:52
Juntada de Ofício
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15/06/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 14:09
Concedida a Segurança a ANTONIO AURELIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *59.***.*26-15 (IMPETRANTE)
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10/06/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 08:46
Juntada de petição
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04/06/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 14:22
Outras Decisões
-
28/05/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:28
Juntada de cópia de decisão
-
21/05/2020 22:52
Juntada de petição
-
21/05/2020 17:47
Juntada de contestação
-
20/05/2020 13:59
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 09:12
Juntada de petição
-
04/05/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 11:33
Juntada de diligência
-
30/04/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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