TJMA - 0800946-93.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:12
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800946-93.2022.8.10.0007 RECORRENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927-A RECORRIDO: IKARO FELIPE FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WEBER JUNIOR - MA21010-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2884/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
REEMBOLSO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO RECEBIDO PELO ADVOGADO EM DEMANDA QUE ATUOU COMO CAUSÍDICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
DANOS MORAIS MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e ausente a Juíza Lavínia Helena Marcelo Coelho (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4555/2023).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 dias do mês de Outubro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 27353599) proposta por IKARO FELIPE FREITAS ARAUJO em face de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA, na qual alegou, em síntese, que a Requerida foi constituída como sua advogada, nos autos do Processo nº 0800714-57.2017.8.10.0007, no qual figurou como autor e foi proferida sentença de procedência da demanda, com a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais).
Prosseguiu afirmando que transitada em julgado a sentença e iniciado o seu cumprimento foi efetuado o pagamento voluntário da condenação, na quantia atualizada de R$ 9.628,75 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 8.023,96 (oito mil, vinte três reais e noventa e seis centavos) referentes aos danos morais e R$ 1.604,79 (um mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Aduziu que a Requerida, sua então causídica, mesmo sem a sua autorização ou mandato, disponibilizou em juízo a sua conta bancária para o recebimento integralmente do montante, que foi transferido em meados de julho de 2020, se quedando inerte em repassar-lhe qualquer quantia.
Arrematou afirmando que estranhando a demora, perguntou por diversas vezes sobre a situação do processo, sendo-lhe informado que ainda estava em andamento, quando procurou outro advogado e foi surpreendido com a informação de que o valor da condenação já havia sido sacado, questionando a sua então advogada, ora Requerida, que alegou ter recebido a quantia em questão por culpa do banco, aduzindo, por isso, que ingressaria em juízo com uma ação e só então poderia repassar-lhe o valor.
Requereu, por isso, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente à quantia recebida indevidamente, que atualizada perfaz o montante de R$ 11.836,80 (onze mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença ID 27353743, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos autorais, para condenar a Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.836,80 (onze mil, oitocentos e trinta e seis reais, e oitenta centavos), bem como indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA interpôs Recurso Inominado (ID 27353747), no qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, sob a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido citada para a audiência do dia 15/5/2023, reputando equivocada, por consequência, a decretação da revelia e a ausência de apreciação da defesa apresentada, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, afirmando que repassou ao Recorrido os valores que faria jus, ainda em 2020.
No entanto, quando procurada em 2022 para pagar novamente a quantia em questão, se comprometeu a fazê-lo, pois não conseguiu encontrar o recibo de pagamento, entretanto, não o fez, por ter sido exigido o montante integral da atualizado da condenação, sem o abatimento dos honorários advocatícios contratuais em 30% (trinta por cento), o que entende indevido.
IKARO FELIPE FREITAS ARAÚJO apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 27353757) impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à Recorrente e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso, com a sua condenação na penalidade por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, impugnou o Recorrido, em sede de contrarrazões, a gratuidade da justiça deferida à Recorrente na decisão ID 27353755.
Suscitou, para tanto, que a Recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, como se denota de postagens em suas redes sociais e, ainda, por atuar como advogada em inúmeras causas.
Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao pedido.
Isso porque a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Inteligência do art. 99, §3º do CPC), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse ponto, entendo que a mera existência de processos patrocinados pela Recorrente, na condição de advogada, por si só, não induz à presunção de riqueza.
As fotografias juntadas no ID 27353758, igualmente, não corroboram que tenha elevado padrão de vida e, por isso, possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
O Recorrido, portanto, não logrou êxito em demonstrar que a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida pela Recorrente não é verídica.
Ultrapassado esse ponto, atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, deve ser conhecido.
Sustenta a Recorrente, inicialmente, que a sentença padece de nulidade com fundamento no cerceamento de defesa.
Nesse ponto, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
Explico.
Analisando com acuidade os autos vislumbro que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 15/05/2023, tendo a Recorrente, que advoga em causa própria, juntado contestação nos autos em 22/3/2023, isto é, em data posterior, o que denota a ciência tácita da data da audiência suso mencionada.
Desse modo, não comparecendo em audiência e deixando de justificar a sua ausência se mostra escorreita a decretação da revelia, se amoldando o presente caso ao disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não há, inclusive, transgressão à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantias processuais insculpidas no art. 5º, incs.
LIV e LV da CRFB c/c arts. 7º do CPC e, por consectário lógico, cerceamento de defesa.
Corroborando o exposto, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) No mérito, aduziu a Recorrente a improcedência da demanda.
Contudo, também não assiste razão ao recurso nesse ponto.
A esse respeito, o autor, ora Recorrido, logrou êxito em comprovar que constituiu a Requerida, ora Recorrente, como sua advogada nos autos do Processo nº 0800714-57.2017.8.10.0007 (ID 27353609), no qual proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a demanda.
Demonstrou, também, que naqueles autos houve o pagamento voluntário do valor da condenação, em meados de junho de 2020, na quantia atualizada de R$ 9.628,75 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 8.023,96 (oito mil, vinte e três reais e noventa e seis centavos) correspondente ao montante atualizado da condenação, e R$ 1.604,79 (um mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos) concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento), conforme DJO ID 27353613.
Provou, ainda, que a Recorrente, sua então advogada, repassou os seus dados bancários para a transferência dos valores, sendo, por isso, expedido Alvará Judicial em seu nome (ID 27353618 e 27353619), autorizado-se o levantamento integral da quantia em questão, que foi depositado na conta pessoal daquela (ID 27353620 e 27353622).
Recebendo a Recorrente, na condição de advogada do Recorrido, nos autos do Processo nº 0800714-57.2017.8.10.0007, a indenização estipulada em sentença, exsurge o dever de ressarci-lo, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884, caput e 402, ambos do Código Civil, in verbis: CÓDIGO CIVIL Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...).
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ressalto, por oportuno, que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Inteligência do art. 373, in.
II do CPC), limitando-se a tecer meras alegações de que perdeu o recibo que comprovaria o repasse do dinheiro ao então assistido.
Ora, o recibo é o documento adequado à prova da quitação, notemos: CÓDIGO CIVIL.
Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Sem prejuízo disso, não se denota a alegação de tal quitação das mensagens de texto juntadas nos IDs 27353606, 27353607 e 27353608, a última, inclusive, às vésperas do ajuizamento da demanda, sendo frágil a argumentação levantada.
No que se refere ao quantum debeatur, argumenta a Recorrente que entende indevida a exigência de pagamento atualizado da dívida, e, ainda, de ressarcimento integral do valor da indenização, sob a justificativa de que deverá ser abatido 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais.
Contudo, não subsiste o alegado.
Ora, a incidência de juros de mora e de atualização monetária, nos casos de inadimplemento, está prevista em lei, precisamente no art. 389 do Código Civil, in verbis: CÓDIGO CIVIL.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No que se refere ao abatimento de percentual (30%) a título de honorários advocatícios contratuais, não houve a juntada de qualquer contrato firmado entre as partes, ou a prova de que as partes assim pactuaram.
A sentença se mostra escorreita, portanto, ao condenar a Recorrente ao pagamento ao Recorrido ao pagamento da quantia de R$ 11.836,80 (onze mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), que representa o montante atualizado da dívida em questão (ID 27353599, P. 5).
No tocante aos danos morais, entendo, inclusive, configurado o dever de indenizar (Inteligência dos arts. 186 do Código Civil c/c art. 5º, incs.
V e X da CF), pois evidente o abalo decorrente da quebra da confiança depositada pelo assistido na sua advogada, que recebeu diretamente o valor da condenação na causa que atuou, deixando de repassá-lo, ainda que insistentemente tenha sido cobrada, assumindo a situação proporção capaz de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil e sua consequente reparação, não se coadunando o caso à hipótese de mero dissabor.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
No que se refere ao quantum debeatur, também não persiste o pedido de reforma, sendo razoável e proporcional o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que coaduna com a gravidade objetiva do fato lesivo em si e as suas consequências na subjetividade da vítima.
Por fim, ressalto que não assiste razão ao pedido do Recorrido, formulado em sede de contrarrazões, de condenação da Recorrente na penalidade por litigância de má-fé, ao passo que sustentou na insurgência recursal os argumentos que entendeu hábeis à reforma da sentença, sem incorrer em exercício abusivo do direito de recorrer.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:10
Conhecido o recurso de FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - CPF: *17.***.*40-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:46
Retirado de pauta
-
29/08/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800946-93.2022.8.10.0007 RECORRENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927-A RECORRIDO: IKARO FELIPE FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WEBER JUNIOR - MA21010-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 23 de agosto de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:13
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 11:49
Juntada de petição
-
26/07/2023 01:26
Juntada de petição
-
17/07/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801961-08.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: INACIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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