TJMA - 0815295-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 11:18
Juntada de termo
-
09/06/2023 11:17
Juntada de malote digital
-
09/06/2023 11:16
Juntada de malote digital
-
09/06/2023 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/02/2023 09:42
Decorrido prazo de KLEUTON BARBOSA DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ENTORPECENTES SÃO LUÍS em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0815295-25.2022.8.10.0000 RECORRENTE: KLEUTON BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: RICARDO RODRIGUES COURI - MG94930 PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ENTORPECENTES SÃO LUÍS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 19:39
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:34
Juntada de termo
-
07/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/01/2023 11:18
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2022 a 15/12/2022 HABEAS CORPUS Nº 0815295-25.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 17420/2017 (físico) – 0013724-25.2017.8.10.0001.
PACIENTE: KLEUTON BARBOSA DA COSTA.
IMPETRANTES: RICARDO RODRIGUES COURI (OAB/MG 94930) e OUTROS.
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Não há se falar em excesso de prazo quando a ação penal segue uma regular tramitação, contabilizando-se os percalços naturais das atividades na unidade judiciária, acrescendo-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, diante de condenação superior a 13 (treze) anos de reclusão.
II.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada.
Orientação ao juízo a quo para envidar esforços de remeter ao juízo ad quem, com urgência, as apelações criminais interpostas, para julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0815295-25.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 08/12/2022 a 15/12/ 2022.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/12/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:26
Denegado o Habeas Corpus a KLEUTON BARBOSA DA COSTA - CPF: *12.***.*82-30 (PACIENTE)
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18/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:23
Juntada de Certidão de devolução
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02/12/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2022 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
12/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 11:13
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:30
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 05:39
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815295-25.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 17420/2017 (físico).
PACIENTE: KLEUTON BARBOSA DA COSTA.
IMPETRANTES: RICARDO RODRIGUES COURI (OAB/MG 94930) e OUTROS.
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Remetam-se os autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Após, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
29/08/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 11:12
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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24/08/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 03:56
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES COURI em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:56
Decorrido prazo de KLEUTON BARBOSA DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:55
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ENTORPECENTES SÃO LUÍS em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 08:42
Juntada de malote digital
-
16/08/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815295-25.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 17420/2017 (físico).
PACIENTE: KLEUTON BARBOSA DA COSTA.
IMPETRANTES: RICARDO RODRIGUES COURI (OAB/MG 94930) e OUTROS.
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Kleuton Barbosa da Costa, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, sob o fundamento de estar presente a abusividade (excesso de prazo) e, assim, caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Narram os impetrantes, em síntese, que deve ser superada a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, isto porque, muito embora encerrada a instrução processual e prolatada sentença, há evidente mora da autoridade coatora ao remeter o recurso de apelação interposto em 12/1/2022 que, muito embora ultrapassados quase 7 (sete) meses, ainda sequer havia sido recebido.
Informam, assim, que o paciente se encontra custodiado por mais de 712 (setecentos e doze) dias, dentre os quais 250 (duzentos e cinquenta) se referem ao período posterior à sentença.
Pugnam, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja revogada a prisão preventiva, admitindo a substituição por outras medidas cautelares, determinando-se a expedição do alvará de soltura, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente da demora na apreciação).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço dos impetrantes ao argumentarem a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados.
A princípio, inobstante o transcurso do prazo afirmado na impetração, não se é possível constatar, primo ictu oculi, em juízo de cognição meramente sumária, que seja aferível, de pronto – sem que prestadas as informações do juízo impetrado –, o injustificado excesso apontado, sobretudo por ser assente na jurisprudência do STJ que não se trata de prazo peremptório e eventual ilegalidade dependerá do exame do caso concreto, o que somente vislumbro viável quando da análise de mérito perante o colegiado.
Na jurisprudência deste TJMA é possível encontrar semelhantes posicionamentos, como se verifica dos seguintes arestos, a título exemplificativo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
SÚMULAS NOS 21 E 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
MODUS OPERANDI DO AGENTE.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa. (…). (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815606-50.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Sessão Virtual de 28/10 a 4/11/2021). (grifei) ******************* PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Ausente desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.
De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0807432-52.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 28/6 a 5/7/2021). (grifei) Portanto, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, momento em que os autos se encontrarão melhor subsidiados com as informações da autoridade impetrada, nas quais poderá apresentar as razões a afastar as ilegalidades indicadas na impetração.
Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, cumpram-se as seguintes diligências: 1) requisite-se informações ao juízo impetrado (1ª Vara de Entorpecentes de São Luís), a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, que considero indispensáveis diante da tramitação do feito em via física, devendo ser certificada a ausência de atendimento, com devolução do feito à relatoria; 2) juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA); 3) comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem.
Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
15/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815295-25.2022.8.10.0000 Paciente: KLEUTON BARBOSA DA COSTA Impetrante: RICARDO RODRIGUES COURI (OAB/MG nº 9.4930) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Kleuton Barbosa da Costa, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, no bojo do processo nº 13724-25.2017.8.10.0001.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente writ a outro anteriormente manejado em benefício do paciente, referente à mesma ação penal e autuado sob o nº 0801986-68.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
03/08/2022 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 17:39
Juntada de documento
-
03/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2022 16:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
03/08/2022 16:33
Juntada de documento
-
03/08/2022 16:23
Juntada de informativo
-
03/08/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 09:42
Juntada de documento
-
03/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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