TJMA - 0813129-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA COELHO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DILSON LACERDA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.05.2023 A 05.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813129-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA COELHO DA COSTA, JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN ADVOGADO: ARTUR MONTEIRO ARAÚJO OAB/BA 42.062 1º AGRAVADO: DILSON LACERDA ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE OAB/MA 4803-A, JOSÉ ANTONIO SANTOS FERREIRA JUNIOR OAB/MA 27.156 2º AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA VELOSO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VINCULAÇÃO DAS PARTES À DEMANDA OBJETO DO PROCESSO.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PROVIMENTO 03/2021 DA CORREGEDORIA DO TJMA.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
EXTENSÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne dos autos gravita em torno da legitimidade passiva das recorrentes no feito de origem, bem como da possibilidade de realização de audiência virtual para partes/testemunhas que residirem em outra comarca. 2.
As assertivas do autor dizem respeito às condutas das requeridas.
Decerto que a legitimidade passiva das insurgentes não deve, por ora, ser afastada.
Com efeito, a teoria da asserção adotada pelo sistema jurídico pátrio defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
Se observa a probabilidade do direito da parte agravante, na medida em que o Provimento n. 03/2021 da Corregedoria do TJMA, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em seu art. 11 afirma a possibilidade de realização da oitiva da parte por meio de videoconferência quando esta residir fora do juízo, o que se aplica no presente caso, pois a Srª.
JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN, declara que mora fora da comarca. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
De acordo com o parecer minsiterial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 29.05.2023 a 05.06.2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/06/2023 08:37
Juntada de malote digital
-
09/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 17:31
Conhecido o recurso de MARIA COELHO DA COSTA - CPF: *77.***.*30-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:20
Juntada de petição
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA COELHO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DILSON LACERDA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:00
Juntada de petição
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10/02/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:13
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 12:49
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813129-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA COELHO DA COSTA, JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN ADVOGADO: ARTUR MONTEIRO ARAÚJO OAB/BA 42.062 1º AGRAVADO: DILSON LACERDA ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE OAB/MA 4803-A, JOSÉ ANTONIO SANTOS FERREIRA JUNIOR OAB/MA 27.156 2º AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA VELOSO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA COELHO DA COSTA, JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública, que reconheceu a legitimidade passiva das agravadas e determinou realização de audiência de instrução e julgamento de modo presencial.
Em suas razões recursais (id 18245408), as agravantes, argumentam que a decisão merece reforma para reconhecer a sua ilegitimidade ad causam e que a audiência ocorra de forma eletrônica.
Com esses e outros argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Grifei.
Ademais, o art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original) Desse modo, para a concessão da antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, se observa a probabilidade do direito do agravante, na medida em que o Provimento n. 03/2021 da Corregedoria do TJMA, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, dispõe em seu art. 11[1] a possibilidade de realização da oitiva da parte por meio de videoconferência quando esta residir fora do juízo, o que se aplica no presente caso, pois a Srª.
JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN, declara que mora fora da comarca, no endereço: Rua 56 (Loteamento Jardim Fazendinha), n.: 0, Quadra 75 – Lote 16, Bairro Engenho do Mato, Niterói/RJ, CEP 24344-503,; anexando para tanto comprovante de residência (id 59319401, PJE – 1º Grau, processo n. 0814013-60.2021.8.10.0040).
Pelas mesmas razões, deve ser deferido ao advogado a participação na audiência de instrução por meio eletrônico, com a disponibilização de link para ambas as partes, observando-se as formalidades previstas na resolução acima referida para a realização da videoaudiência.
O risco de dano grave encontra-se no fato de possibilidade de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Os demais argumentos serão analisados no julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar apenas para que a parte ora agravante, SRª.
JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN e seu advogado constituído participem da audiência de instrução e julgamento por meio eletrônico, nos termos do Provimento 03/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do TJMA.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a Agravante, na forma da lei, do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso, nos termos do art.1.019, II do CPC/2015.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Art. 11.
A oitiva de vítima, testemunha, perito e demais auxiliares da Justiça, acareação e depoimento pessoal de residentes fora do juízo processante poderá ser feita por videoconferência, admitindo-se a realização do ato por outro meio, quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência nos casos de problema circunstancial.
Parágrafo único.
Eventual incompatibilidade de datas e horários entre as pautas de audiências do juízo processante e do juízo onde se situa a sala passiva, que inviabilize a unicidade da audiência de instrução não constitui motivação apta a justificar a não realização de videoconferência. -
19/12/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 20:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:43
Decorrido prazo de DILSON LACERDA ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 11:14
Juntada de petição
-
04/10/2022 05:40
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813129-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA COELHO DA COSTA, JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN ADVOGADO: ARTUR MONTEIRO ARAÚJO OAB/BA 42.062 1º AGRAVADO: DILSON LACERDA ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE OAB/MA 4803-A, JOSÉ ANTONIO SANTOS FERREIRA JUNIOR OAB/MA 27.156 2º AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA VELOSO RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA COELHO DA COSTA e JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN, por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita, preliminarmente.
Intimada as agravantes para a comprovação da hipossuficiência (id 18787113). É o que cabe relatar.
DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.5.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1784623/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).
Grifou-se Neste cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a Srª.
Maria Coelho da Costa é titular do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz/MA, além de receber aposentadoria por idade também é e a Srª.
Juliana Coelho Costa Justen é professora, logo, possui atividade profissional remunerada.
Assim sendo, considerando que existe nos autos comprovação da capacidade financeira de arcar com o ônus do processo a não concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, intimem-se as agravantes para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo com ou sem com manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA COELHO DA COSTA - CPF: *77.***.*30-97 (AGRAVANTE).
-
05/08/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA COELHO DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813129-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA COELHO DA COSTA, JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN ADVOGADO: ARTUR MONTEIRO ARAÚJO OAB/BA 42.062 1º AGRAVADO: DILSON LACERDA ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE OAB/MA 4803-A, JOSÉ ANTONIO SANTOS FERREIRA JUNIOR OAB/MA 27.156 2º AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA VELOSO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA COELHO DA COSTA, JULIANA COELHO DA COSTA JUSTEN por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita, preliminarmente.
Na verdade, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência do agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99 do CPC.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 22:42
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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