TJMA - 0813933-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:40
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA LIMA NETO em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:31
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813933-85.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 17 de novembro de 2022 e finalizada em 24 de novembro de 2022 Paciente : Geraldo Pereira Lima Neto Impetrantes : Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA nº 15.156) e Tarcílio Santana Filho (OAB/MA nº 9.517) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I, IV e VII do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA SERVIDOR INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL, POR MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA .
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
TESES PREJUDICADAS.
PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
MANUTENÇÃO.
ESCORREITA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERMANECEM CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
Constatada a prolatação de decisão de pronúncia superveniente à presente impetração, restam prejudicadas as teses de inexistência de justa causa para o prosseguimento do processo originário a ensejar o trancamento da ação penal e de coação ilegal da custódia cautelar mediante excesso de prazo para formação da culpa.
II.
Escorreita a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, como medida necessária à garantia da ordem pública, demonstrado o periculum libertatis do imputado mediante o modus operandi empregado.
III.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0813933-85.2022.8.10.0000, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Raul Leonardo Galvão Santana e Tarcílio Santana Filho, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 18544489) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Geraldo Pereira Lima Neto, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 04.01.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio qualificado contra integrante do sistema prisional (art. 121, § 2º, I, IV e VII do Código Penal)1, fato dado como ocorrido em 03.01.2020.
Segundo se extrai dos autos, o custodiado e o corréu Paulo Victor Marcos Cutrim, na referida data, por volta das 5h30min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, em frente ao Banco do Brasil, no bairro Cohab, em São Luís, MA, teriam efetuado vários disparos de arma de fogo contra o auxiliar penitenciário Carlos Augusto Correa, ceifando-lhe a vida.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 03.01.2020, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Inexistente justa causa para o prosseguimento da lide criminal, circunstância que pode ser constatada mediante diligência no local onde a suposta testemunha presencial teria avistado os réus, impondo-se o trancamento da ação penal; 3) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade e bons antecedentes).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18544493 ao 18544506.
Inicialmente distribuídos os autos ao Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, o qual, constatando a prevenção deste Relator, determinou a respectiva redistribuição (ID nº 18584760).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 18889564) e estão assim resumidamente postas: 1) tramita em desfavor do paciente a ação penal nº 0000211-82.2020.8.10.0001, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VII do Código Penal; 2) de acordo com a inicial acusatória, em 03.01.2020, por volta das 5h30min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, em frente ao Banco do Brasil, no bairro Cohab, nesta capital, Geraldo Pereira Lima Neto e Paulo Victor Matos Cutrim efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o auxiliar penitenciário Carlos Augusto Correa, ocasionando-lhe lesões graves que resultaram na sua morte; 3) “realizadas diligências no intuito de identificar a motocicleta envolvida no crime, foi constatado tratar-se de uma Honda CG 160 Fan ESDI, de cor preta e placa PSL 9529, que tinha como proprietária Raiane Silva Ribeiro, companheira do acusado Paulo Victor, e que este havia sido custodiado na mesma unidade onde a vítima exercia suas funções de auxiliar penitenciário”; 4) representada a prisão preventiva do paciente, registrada nos autos de n° 527-95.2020.8.10.0001, esta restou decretada em 14.02.2020, cujo o cumprimento do respectivo mandado se deu em 07.05.2020; 5) “diante da prova da materialidade e dos robustos indícios de autoria, a segregação cautelar do segregado se fazia necessária, como forma de guardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do crime e o sentimento de insegurança no seio da comunidade”; 6) a denúncia foi recebida em 04.02.2020, sendo citado pessoalmente o paciente, que apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído; 7) “em 15.07.2022, Geraldo Pereira Lima Neto e Paulo Victor Matos Cutrim foram pronunciados, para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca, como incursos na sanção prevista no art. 121, § 2°, I, IV e VII do CP”; 8) “na referida decisão, em atenção ao § 3º, do art. 413 do CPP, por permanecerem inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional do paciente, a prisão preventiva dos sobreditos pronunciados restou mantida”.
Pedido liminar de concessão da ordem indeferido, em 27.07.2022, por este Relator (ID nº 18930437).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 19508197, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem impetrada.
Para tanto, assinala, em resumo que: 1) resta impossibilitada “a (...) apreciação das teses de negativa de autoria e falta de justa causa para a ação penal, assim como do pedido de dilação probatória formulado na exordial”; 2) superada a tese de excesso de prazo, diante da pronúncia superveniente do paciente; 3) a decisão de pronúncia - posterior a esta impetração - manteve a segregação cautelar do paciente, por persistirem os fundamentos apontados em decisão anterior e fazendo “remissão aos fundamentos apresentados nas decisões anteriores”, pelo que deve ser conhecida a ordem de habeas corpus nesta parte; 4) devidamente justificada a manutenção do ergástulo em razão da periculosidade do custodiado, demonstrada pelo modus operandi empregado.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Solicito a inclusão deste feito em pauta, para julgamento em sessão por videoconferência, considerando o pedido de sustentação oral formalizado pelos impetrantes (art. 346, IV do RITJMA)2.
São Luís, Maranhão.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Geraldo Pereira Lima Neto em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado desde 07.05.2020, em razão de decisão exarada pelo magistrado de base, em 14.02.2020 nos autos da Ação Penal nº 527-95.2020.8.10.0001, ante seu possível envolvimento no crime de homicídio qualificado praticado contra integrante do sistema prisional, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (121, § 2°, I, IV e VII do CP)1.
Consta dos autos, que o paciente - em unidade de desígnios com Paulo Victor Matos Cutrim -, em 03.01.2020, por volta das 5h30min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, em frente ao Banco do Brasil, no bairro Cohab, em São Luís, MA, teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra o auxiliar penitenciário Carlos Augusto Correa, ceifando-lhe a vida.
A princípio, destaco que em suas informações a autoridade impetrada noticia a pronúncia do paciente em 15.07.2022, ocasião em que restou mantida a custódia cautelar, por persistirem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Nessas circunstâncias, entendo prejudicado o pleito de trancamento da ação penal, sob a alegação de inexistência de justa causa para o prosseguimento do processo originário.
Isso porque, a decisão superveniente acha-se lastreada na demonstração de indícios de autoria e materialidade do delito imputada ao paciente, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “(...) De todo modo, constatar a ausência de indícios de autoria após a prolação de sentença de pronúncia, implicaria desconstituir todo o material fático-probatório utilizado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri para fundamentá-la, reconhecendo a falta de elementos de prova aptos a justificar a submissão do acusado ao Conselho de Sentença, medida que não é possível na estreita e célere via do writ. (...).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.” (HC n. 637.032/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Grifei. “(...) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. (...) 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.” (HC n. 626.173/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Importa esclarecer que para justificar o trancamento da ação penal, o impetrante requer que este Relator determine que o oficial de justiça elabore relatório pormenorizado do local do crime, no intuito de contraditar o depoimento da testemunha Alessandro Santos Massete Ribeiro.
Ocorre que o pedido de produção de provas é incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser submetido ao magistrado de base.
Outrossim, a superveniência da decisão de pronúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ2.
Prosseguindo na análise da impetração vestibular, anoto que este é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do segregado contra o decreto prisional oriundo da ação penal nº 0000211-82.2020.8.10.0001.
No writ tombado sob a numeração 0812218-76.2020.8.10.0000, esta Corte colegiada de justiça apreciou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pelo que passo a transcrever a respectiva ementa: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
USO DE RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA.
PRATICADO CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 121, § 2º, I, IV e VII, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decisão da autoridade judicial que, diante da prova da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime de homicídio imputado ao paciente, além do modus operandi dos inculpados, que teriam executado um agente penitenciário em decorrência da sua função laboral, conclui que o estado de liberdade do custodiado colocará em risco a ordem pública, demonstrando-se a presença dos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
II.
Estando o decreto preventivo aqui questionado devidamente fundamentado, com arrimo em elementos extraídos do crime em comento, não há falar em ofensa às disposições do art. 93, IX, da CF/88 e art. 315 do CPP.
III.
Uma vez justificada, na espécie, a necessidade da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
IV.
Habeas Corpus denegado.” Observa-se, a priori, que a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão, bem assim o argumento de aplicabilidade ao caso em tela das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não poderiam ser conhecidas, pois já apreciadas por este órgão colegiado no julgamento do habeas corpus supramencionado.
Todavia, conforme bem assinalado pelo ilustre Procurador parecerista, após o mencionado julgamento, ainda foram proferidas duas decisões pelo juízo de base de manutenção da prisão, sendo uma de indeferimento de pedido de revogação e outra que pronunciou o réu, mantendo sua prisão pelos mesmos fundamentos do decreto primevo.
Assim, entendo que esta Corte Estadual deve se manifestar quanto à persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar a justificar que a constrição de liberdade se prolongue, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça3.
In casu, constata-se que ao indeferir os pedidos de revogação da custódia formulados pelas defesas do paciente e pelo corréu, o magistrado consignou a necessidade do ergástulo para garantir a ordem pública, observada a periculosidade do acusado mediante o modus operandi aplicado no caso em apreço (ID nº 18544496): “(...) Por seu turno o acusado GERALDO PEREIRA LIMA NETO teve sua prisão decretada no dia 14 de fevereiro de 2020, nos autos da Representação por Prisão Preventiva de n° 527- 95.2020.8.10.0001. “Considerou-se que, ao lado da prova da materialidade e dos robustos indícios de autoria, a segregação cautelar do requerente se faz necessária como forma de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do crime e o sentimento de insegurança que remanesceu no seio da comunidade. (...) “Presentemente, tenho que a revogação dos respectivos decretos prisionais se revela inadequada, porquanto subsistem os motivos que os alicerçaram. “Outrossim, convalido que as circunstâncias que motivaram os decretos de prisão preventiva ainda subsistem e que não há nenhuma matéria fática ou jurídica que impliquem na revogação ou no relaxamento das medidas cautelares impostas.” “
Por outro lado, em que pese a decisão de pronúncia não tenha sido juntada aos autos, assinala o MM.
Juiz singular em suas informações (ID nº 18889564), in verbis : “Na referida decisão, em atenção ao § 3º, do artigo 413 do Código de Processo Penal, por ainda manterem-se inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional do paciente, a prisão preventiva de GERALDO PEREIRA LIMA NETO e PAULO VICTOR MATOS CUTRIM foi mantida.” Pondere-se inexistir qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, conforme se verifica do referido decisum reprografado no ID nº 18544496, bem como das próprias informações prestadas nos autos dessa ação constitucional.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE o presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Súmula nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2 Precedentes STJ: “(...) Rejeitada, de ofício, a preliminar de prejudicialidade da análise do mérito, ante a superveniência de sentença condenatória.
Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC n. 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 2.
A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se os dados de sua vida pregressa: é reincidente, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto quando empreendeu fuga.
Foragido do sistema de Justiça e reconhecido pela autoridade policial, foi abordado e preso em flagrante, por apresentar documentos falsos, o que indica possibilidade concreta de reiteração na prática delitiva, com adequação ao artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (RHC n. 123.345/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) 3 RITJMA.
Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos; (...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica -
14/12/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:24
Denegado o Habeas Corpus a 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS (IMPETRADO) e GERALDO PEREIRA LIMA NETO - CPF: *21.***.*49-80 (PACIENTE)
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30/11/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:25
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:52
Juntada de parecer
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14/11/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2022 16:57
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 16:50
Desentranhado o documento
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20/10/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:37
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA LIMA NETO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813933-85.2022.8.10.0000 Paciente : Geraldo Pereira Lima Neto Impetrantes : Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA nº 15.156) e Tarcílio Santana Filho OAB/MA nº 9.517) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I, IV e VII do Código Penal Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Raul Leonardo Galvão Santana e Tarcílio Santana Filho, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 18544489) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Geraldo Pereira Lima Neto, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 03.01.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio qualificado contra integrante do sistema prisional (art. 121, § 2º, I, IV e VII do Código Penal), fato dado como ocorrido em 03.01.2020.
Segundo se extrai dos autos, o custodiado e o corréu Paulo Victor Marcos Cutrim, na referida data, por volta das 5h030min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, em frente ao Banco do Brasil, no bairro Cohab, em São Luís, MA, teriam efetuado vários disparos de arma de fogo contra o auxiliar penitenciário Carlos Augusto Correa, causando-lhe a morte.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 03.01.2020, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Inexistente justa causa para o prosseguimento da lide criminal, circunstância que pode ser constatada mediante diligência no local onde a suposta testemunha presencial teria avistado os réus, impondo-se o trancamento da ação penal; 3) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade e bons antecedentes).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18544493 ao 18544506.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 18889564) e estão assim resumidamente postas: 1) tramita em desfavor do paciente a ação penal nº 0000211-82.2020.8.10.0001, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2°, I, IV e VII do Código Penal; 2) de acordo com a inicial acusatória, em 03.01.2020, por volta das 5h030min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, em frente ao Banco do Brasil, no bairro Cohab, nesta capital, Geraldo Pereira Lima Neto e Paulo Victor Matos Cutrim efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o auxiliar penitenciário Carlos Augusto Correa, causando-lhe lesões graves que foram causa eficientes de sua morte; 3) realizadas diligências no intuito de identificar a motocicleta envolvida no crime, foi constatado tratar-se de uma Honda CG 160 Fan ESDI, de cor preta e placa PSL 9529, que tinha como proprietária Raiane Silva Ribeiro, companheira do acusado Paulo Victor, e que este havia sido custodiado na mesma unidade onde a vítima exercia suas funções de auxiliar penitenciário; 4) o paciente teve sua custódia decretada em 14.02.2020, nos autos da Representação por Prisão Preventiva de n° 527-95.2020.8.10.0001, e o cumprimento do respectivo mandado se deu em 07.05.2020; 5) diante da prova da materialidade e dos robustos indícios de autoria, a segregação cautelar do segregado se fazia necessária, como forma de guardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do crime e o sentimento de insegurança no seio da comunidade; 6) a denúncia foi recebida em 04.02.2020, sendo citado pessoalmente o paciente, que apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído; 7) em 15.07.2022, Geraldo Pereira Lima Neto e Paulo Victor Matos Cutrim foram pronunciados, para serem submetidos a julgamento perante Tribunal Popular do Júri desta comarca, como incursos na sanção prevista no art. 121, § 2°, I, IV e VII do CP; 8) na referida decisão, em atenção ao § 3º, do art. 413 do CPP, por permanecerem inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional do paciente, a prisão preventiva dos sobreditos pronunciados restou mantida.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 18889564), em razão dos fatos objeto deste mandamus, Geraldo Pereira Lima Neto teve a prisão preventiva decretada em 14.02.2020, nos autos de n° 527-95.2020.8.10.0001, efetivamente implementada em 19.08.2021, em face da prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2°, I, IV e VII do CP.
Extrai-se, ademais, dos autos, que o paciente e corréu Paulo Victor Matos Cutrim, em 03.01.2020, por volta das 5h030min, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, em frente ao Banco do Brasil, no bairro Cohab, em São Luís, MA, teriam efetuado vários disparos de arma de fogo contra o auxiliar penitenciário Carlos Augusto Correa, causando-lhe a morte.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soa aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
In caso, verifico que a referida tese resta superada, considerando a recente pronúncia dos denunciados, ocorrida em 15.07.2022, ocasião em que restou mantido o encarceramento antecipado do paciente, segundo noticiou o magistrado de base (ID nº 18889564), diante da permanência dos motivos que ensejaram esse cárcere inicial, para resguardar a ordem pública, em face da periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Nesse contexto, a aparente presença dos requisitos da custódia preventiva torna desaconselhável, por ora, a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, porquanto insuficientes e inadequadas ao caso.
Ademais, em juízo de cognição sumária, entendo que há justa causa para a persecução penal, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, elencados pelo juízo de base, restando inviabilizado, nesse contexto, o deferimento do pleito de trancamento da ação penal.
Por outro lado, tenho que as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar vindicada. Ressalto, por fim, que a presente ação constitucional não se presta à realização de diligências, com pretendem os impetrantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
29/07/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 17:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
26/07/2022 05:07
Decorrido prazo de 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS-MA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA LIMA NETO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:02
Juntada de malote digital
-
20/07/2022 09:01
Juntada de malote digital
-
20/07/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:52
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2022 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 08:58
Juntada de documento
-
15/07/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/07/2022 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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